TJDFT - 0707624-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/08/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o devedor acerca do item 2 de ID 234297839.
Prazo: 15 dias.
Intime(m)-se ainda o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
09/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:21
Outras decisões
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06/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:06
Outras decisões
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29/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:59
Outras decisões
-
07/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/04/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:21
Outras decisões
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07/01/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 20:30
Processo Desarquivado
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29/12/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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20/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 16:23
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:14
Outras decisões
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10/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 13:10
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:10
Deferido em parte o pedido de GABRYEL HENRYQUE ALVES BRANDAO - CPF: *39.***.*67-06 (REQUERENTE)
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04/10/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 20:30
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2023 12:29
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/07/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 14:01
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 00:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/06/2023 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:16
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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