TJDFT - 0707289-88.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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04/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 10:54
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 12:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707289-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REQUERIDO: ANDRE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/05/2025 10:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:59
Outras decisões
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06/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 08:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:32
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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11/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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