TJDFT - 0732476-59.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:07
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 29/08/2025 18:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
01/09/2025 15:06
Outras decisões
-
01/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:13
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 29/08/2025 18:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
18/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
24/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0732476-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: A.M.S.
OFENSOR: VERA LUCIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de requerimento de medida protetiva de urgência formulado por A.M.S. em desfavor de VERA LUCIA DE SOUZA.
As medidas protetivas foram deferidas (ID 231828127).
A defesa dos ofensores apresentou defesa prévia com pedido de revogação de medida protetiva (ID 232810212).
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da medida protetiva (ID 233790138).
Apesar de intimada, a vítima não se manifestou quanto a revogação das medidas protetivas (ID 236174188).
A defesa da ofensora apresentou rol de testemunhas (ID 236260476).
Decido.
A beligerância envolvendo as partes é palpável.
Embora ainda não haja elementos suficientes para determinar alguma conduta criminosa por parte do indicado autor do fato, contudo, a Lei Maria da Penha é clara no intuito de se dar proteção à mulher até que seja devidamente esclarecido o fato que é imputado ao acusado.
A modificação da lei quanto ao prazo para manutenção das medidas protetivas de urgência evidentemente tem aplicação imediata, eis que tais medidas cautelares devem ser analisadas não num intervalo fixo de tempo, mas com o decorrer do feito, a fim de se verificar a necessidade ou não de sua continuidade.
Nesta fase processual a palavra da vítima apresenta grande força conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.
Ademais, sobreleva destacar que medida cautelar não é o procedimento adequado para se verificar a existência ou não dos crimes narrados na ocorrência policial, o que deverá ser feito nos autos de eventual ação penal.
Ainda não há elementos suficientes para se estabelecer a verdade dos fatos, contudo, nesta fase processual temos a necessidade maior de proteção da vítima até o perfeito esclarecimento do feito.
Assim, diante da evidente beligerância existente entre as partes, não vislumbro qualquer motivo que determine a revogação da medida protetiva deferida a qual serve para manter as partes protegidas e evitar novos conflitos que podem acarretar até mesmo a prisão do suposto autor do fato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela autora de revogação da medida protetiva de urgência deferida anteriormente e MANTENHO INALTERADAS as medidas protetivas deferidas nestes autos.
Aguarde-se a subida do respectivo inquérito policial.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/05/2025 23:11
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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06/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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06/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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06/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
06/04/2025 14:07
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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06/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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06/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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