TJDFT - 0705329-91.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:56
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS JOVENTINO DAS NEVES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DA CUNHA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705329-91.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LIMA DA CUNHA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS JOVENTINO DAS NEVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Da revelia O réu é revel, uma vez que não compareceu à audiência (art. 20, da Lei 9.099/95).
Prevê esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor. 2.
Da ilegitimidade ativa Pretende o autor a cobrança de valores decorrente de locação de motocicleta ao réu e de danos a ela causados no curso do contrato.
Como se pode observar do documento de ID 233190015, o contrato de locação foi celebrado entre Daniel Lima da Cunha (LOCADOR) e Marcos Vinícius Joventino das Neves (LOCATÁRIO).
Consta, inclusive, um carimbo de Locmoto Locação e Manutenção de Motos, CNPJ 23.***.***/0001-12.
Em nenhum lugar, há menção ao nome do autor.
A declaração de dívida de ID 233190012 também foi assinada por Daniel Lima da Cunha e Marcos Vinícius Joventino das Neves, com menção expressa de que o credor seria a empresa Locmoto.
Mais uma vez, não há menção ao autor.
Se o requerente não foi parte nem no contrato de locação e nem no documento em que há o reconhecimento da dívida, não tem legitimidade para defender direito alheio em nome próprio, o que exige expressa autorização legal (art. 18, CPC).
Mister que se reconheça a sua ilegitimidade ativa para a presente demanda. 3.
Dispositivo Diante do exposto, extingo a ação, sem apreciação de mérito, por ilegitimidade ativa nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DA CUNHA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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09/06/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2025 02:17
Recebidos os autos
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08/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:56
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/05/2025 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705329-91.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LIMA DA CUNHA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS JOVENTINO DAS NEVES DECISÃO Emende-se a inicial para juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/05/2025 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 20:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:25
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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