TJDFT - 0722319-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/05/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722319-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RENATO DE ALMEIDA ROCHA, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva n. 0701159-81.2018.8.07.0018.
O DF apresentou impugnação.
Defende que, se a parte autora é empregada pública por pertencer ao quadro de pessoal de empresa pública ou autarquia, o Distrito Federal não pode ser obrigado a ressarcir valores que não reteve.
Requer a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por empregado público.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte exequente busca o cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre o auxílio creche/pré-escolar.
No entanto, conforme se extrai dos autos, o exequente é empregado público vinculado à NOVACAP, empresa pública do Distrito Federal, portanto, integra a Administração Pública Indireta do DF.
O imposto de renda é tributo de competência da União, conforme o art. 153, inciso III, da Constituição Federal.
A exceção reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 447, limita a legitimidade passiva dos entes subnacionais (Estados e o Distrito Federal) às hipóteses em que a retenção do imposto tenha ocorrido sobre rendimentos pagos por esses entes, suas autarquias ou fundações, conforme previsão do art. 157, inciso I, da Constituição.
A situação dos autos não se enquadra nessa hipótese.
A NOVACAP, por ser empresa pública, possui personalidade jurídica de direito privado, integrando a Administração Pública Indireta.
Portanto, não se trata de autarquia ou fundação mantida pelo Distrito Federal.
Consequentemente, os valores retidos a título de imposto de renda sobre os vencimentos do exequente não foram destinados ao ente federativo réu, mas sim à União.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o art. 157, inciso I, da Constituição Federal não autoriza interpretação ampliativa para alcançar estatais, como as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Nessas hipóteses, a titularidade da arrecadação permanece com a União, razão pela qual a competência para figurar no polo passivo de ação de repetição de indébito recai sobre ela. É o entendimento deste Tribunal.
Veja-se: Ementa.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
RESSARCIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
EMPREGADO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a legitimidade do Distrito Federal para ação de repetição de indébito tributário consistente na restituição de imposto de renda em favor de empregado da Emater/DF.
III.
Razões de decidir 4.
A súmula 447/STJ, do ano de 2009, estabelece que: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Ademais, o artigo 157, I da Constituição Federal dispõe que “Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. 5.
Todavia, a hipótese dos autos é distinta daquela indicada na súmula 447/STJ.
Isso porque a parte autora pretende a restituição de imposto de renda retido pela Emater, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado.
Assim, em conformidade com o texto constitucional, não há que se falar em repasse para o Distrito Federal do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, o que afasta a sua legitimidade, visto que se trata de tributo de competência da União.
Relevante citar o entendimento do STF, em demanda envolvendo empregado público de sociedade de economia mista “Este Supremo Tribunal assentou que o inc.
I do art. 157 da Constituição da República, no qual se dispõe sobre destinação aos Estados do produto de arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, não contempla os pagamentos originados das estatais, integrantes da Administração Pública Indireta, não cabendo interpretação ampliativa. (...) Faz-se presente o interesse da União nos feitos em que se discute a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre parcelas pagas por empresas públicas e sociedades de economia mista, a atrair a competência da Justiça Federal.” (grifo nosso) (STF, ARE 1189379/RJ, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, julgado em 20/11/2019, publicado em 27/11/2019).
No mesmo sentido: (Acórdão 850984, 20130111762797ACJ, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 24/02/2015, publicado no DJe: 04/03/2015.); (Acórdão 1134357, 0720496-62.2018.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2018, publicado no DJe: 05/11/2018.); (Acórdão 1406553, 0703455-71.2021.8.07.0018, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2022, publicado no DJe: 23/03/2022.); e (Acórdão 1182368, 0712020-29.2018.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2019, publicado no DJe: 02/07/2019.) 6.
Enfim, ainda que a parte autora tenha obtido êxito no cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação coletiva nº 0701159-81.2018.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal “à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação” (ou seja, período diverso do pleiteado nos presentes autos), bem como mencionado a existência de outras ações ajuizadas por empregados da Emater em face do Distrito Federal sem declaração de ilegitimidade passiva do ente público, destaca-se que aquelas decisões não vinculam esta E.
Turma Recursal, sendo que a presente decisão está em conformidade com o mencionado entendimento do STF.
Sentença mantida.
IV.
Dispositivo e tese 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1972749, 0755063-12.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.) Diante disso, o Distrito Federal não detém legitimidade para responder à presente execução, pois não integra a relação jurídica de direito material formada pela parte exequente.
A ilegitimidade ativa do exequente, por não ter título executivo válido contra o Distrito Federal, impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Por todo o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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07/05/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:57
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:56
Outras decisões
-
28/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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04/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 18:52
Indeferido o pedido de RENATO DE ALMEIDA ROCHA - CPF: *46.***.*88-20 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 20:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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18/12/2024 20:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:02
Outras decisões
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18/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/12/2024 20:30
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:46
Outras decisões
-
17/12/2024 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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