TJDFT - 0730123-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730123-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: VALDEMAR FURTADO DE MENDONCA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 239192338.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
12/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de VALDEMAR FURTADO DE MENDONCA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:28
Juntada de Petição de comprovante
-
11/06/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730123-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: VALDEMAR FURTADO DE MENDONCA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em face de VALDEMAR FURTADO DE MENDONÇA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou, em síntese, se credora da parte ré no montante atualizado de R$39.328,13 em decorrência de fatura inadimplida em 20/01/2023.
Após apresentar o direito que entende aplicável, requereu expedição de mandado de pagamento no valor acima indicado.
CONTESTAÇÃO Devidamente citado, o réu apresentou defesa sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a irregularidade do procedimento administrativo implementado pela autora, já que o TOI foi entregue à pessoa que não é proprietária e nem locatária do imóvel.
Argumentou que a perícia foi dispensada por pessoa sem poderes para tal, ao passo que a carta foi recebida também por terceiro, tendo ocorrido violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa.
Ademais, argumentou erro no cálculo da dívida cobrada.
Requereu: a) acolhimento de preliminar; b) a improcedência da cobrança formalizada; c) subsidiariamente, a revisão do cálculo realizado; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RÉPLICA Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou em réplica.
PROVAS Intimados para provas, as partes nada requereram. É O RELATÓRIO.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE O embargado sustenta sua ilegitimidade ao argumento de que o imóvel estava locado para Francisco Moura de Aguiar, sendo que, inclusive, as faturas de energia foram emitidas em nome do referido locatário.
Ocorre que, ao contrário do informado, as faturas foram emitidas em nome do réu (ID 212601436 - Pág. 1), tendo o interessado não demonstrado que solicitou a suspensão ou transferência dos serviços de energia do imóvel.
Assim, se o nome do réu permanece como responsável pelos débitos do imóvel situado na EQNN 19/21, BL F, LT 03, deve responder pelos débitos em aberto.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Inexistindo pendências, passo ao mérito.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia o pagamento de dívida vencida, liquidada após procedimento de inspeção no imóvel situado na EQNN 19/21, BL F, LT 03, Ceilândia, Brasília, DF.
Inicialmente, vale frisar que o referido ato administrativo reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, sendo, portanto, considerado válido, salvo prova em contrário.
A questão posta à debate é regulamentada pela Resolução 1000/2021 da Aneel, que dispõe: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I – acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Art. 593.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001.
Art. 594.
O consumidor é responsável pelos custos de frete da verificação ou da perícia metrológica caso tenha optado por estes procedimentos e seja comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição.
Parágrafo único.
A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”.
Os documentos juntados ao feito evidenciam que houve irregularidade no procedimento administrativo realizado.
Isso porque a legislação dispõe que se o consumidor não acompanhar a inspeção, deve a distribuidora encaminhar a cópia do TOI e demais informações no prazo de até 15 dias (art. 591, §3º, Resolução 1000/2021, da Aneel).
No caso em análise, o titular da unidade consumidora era o Sr.
Valdemar, ao passo que o TOI foi realizado em 30/08/2022 e acompanhado por Alana (inquilina).
Dessa forma, em até 15 dias, a cópia do TOI deveria ser encaminhada ao Sr.
Valdemar, de modo a ser possível o exercício de sua defesa e o requerimento de perícia.
Contudo, a notificação somente foi encaminhada em 19/10/2022 (ID 212601435), em fase avançada do procedimento, com ensaio e revisão do consumo já realizada.
Ressalto que não se está a declarar irregular o acompanhamento do procedimento do TOI por Alana ou o recebimento da notificação por Jennifer, já que são inquilinas do imóvel e o endereço estava cadastrado na titularidade de Valdemar, mas sim o fato da notificação não ter sido encaminhada em prazo suficiente para exercício do direito de realização da perícia junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado, conforme previsão do art. art. 591, §4º, Resolução 1000/2021, da Aneel.
Pelo exposto, violado o direito de ampla defesa ao Sr.
Valdemar, entendo irregular o procedimento implementado e julgo improcedente a cobrança aqui realizada.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, acolho os embargos apresentados pelo réu e julgo o pleito inicial improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:25
Outras decisões
-
22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VALDEMAR FURTADO DE MENDONCA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 23:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/01/2025 12:48
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:01
Outras decisões
-
09/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 20:42
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/10/2024 07:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 07:29
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
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17/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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