TJDFT - 0719993-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de VALERIA BARBOSA DA SILVA DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719993-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VALERIA BARBOSA DA SILVA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por VALERIA BARBOSA DA SILVA DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, relativo à cobrança 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal - SINDSASC/DF.
O DF comunicou interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0717782-36.2025.8.07.0000, em face da decisão ID 228197638.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Expeçam-se as RPV referentes à parcela incontroversa, conforme determinado.
Após, intime-se o DF para pagamento da RPV em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Expeçam-se os requisitórios referentes à parcela incontroversa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/05/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:04
Outras decisões
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08/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de VALERIA BARBOSA DA SILVA DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:09
Juntada de Petição de impugnação
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25/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:02
Outras decisões
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21/11/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/11/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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