TJDFT - 0723160-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:29
Outras decisões
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01/08/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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19/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:24
Outras decisões
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19/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/05/2025 00:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723160-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO REU: TATIANA LIMA BEUST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei nº 15.109/2025, que acresceu o § 3º ao art. 82 do CPC, não é recepcionada pela Constituição Federal por vício de iniciativa, eis que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (vide STF, ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A inconstitucionalidade da referida lei também se revela na violação ao princípio da isonomia, e não somente tributária.
Isso porque a norma em tela privilegia categoria profissional específica, sem que haja qualquer razão plausível, em discriminação odiosa a outros profissionais liberais e demais indivíduos que não façam jus à gratuidade de justiça.
Nesse ponto, registre-se que no julgamento da ADIn 3.260 o STF concluiu que “viola a igualdade tributária […] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem“.
Não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as custas judiciais têm natureza tributária (ADI 2.211, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 20/09/20196).
Há que se ressaltar que não existe diferença entre conceder isenção e postergar o recolhimento dos emolumentos, na medida em que em ambas as situações o erário deixa de arrecadar, causando prejuízo definitivo ao poder público nas ocasiões em que o réu não tiver patrimônio para responder pela dívida.
A Lei objeto de análise transfere o encargo que é da parte para o erário público.
Assim, exercendo o controle difuso de constitucionalidade, indefiro o pedido do requerente, reputando inconstitucional a Lei nº 15.109/25 e, por isso deixando de aplicá-la.
Recolha, o autor, as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. #{processoTrfHome.getNomeJuizOrgaoJulgador()} Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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