TJDFT - 0727547-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
13/07/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727547-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JAGUARIBE REPRESENTACAO COMERCIAL DE ROUPAS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de JAGUARIBE REPRESENTACAO COMERCIAL DE ROUPAS EIRELI.
O autor afirma que foi concedido ao requerido um limite de crédito a título de cheque especial e outros produtos, vinculado à conta corrente n°: 000130032041, agência n°:02132, através da "Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários- Pessoa Física".
Relata que em 19/11/2024 o saldo negativo da referida conta era de R$253.767,04, e que a parte ré deixou de honrar com os seus compromissos contratuais.
Requer, portanto, o recebimento da quantia de R$ 253.767,04 (duzentos e cinquenta e três mil, setecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), corrigida e com juros legais (1% a.m.) a partir de 19/11/2024 e até a efetiva liquidação, acrescidas de honorários advocatícios e reembolso de custas e despesas processuais.
O requerido foi devidamente citado por edital e não apresentou resposta, motivo pelo qual foi nomeada a Curadoria Especial que apresentou embargos à monitória, ID n. 230421569, alegando que a documentação juntada pelo requerente, em especial a cópia do contrato entabulado entre as partes, não foi assinado pelo requerido; que os documentos juntados pela parte autora não prestam a comprovar a anuência com os valores devidos, pois se tratam e documentos produzidos unilateralmente pela parte; e que na contratação na modalidade online é necessário que se comprove que o documento foi assinado, seja através de assinatura digital ou outro meio idôneo, tais como declinação de IP, geolocalização, dentre outros, o que não aconteceu no caso em comento.
Ademais, contesta por negativa geral, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Intimada, a parte autora não se manifestou em réplica.
Decisão saneadora de ID n. 234573238, na qual a parte autora foi intimada para juntar aos autos cópias dos contratos devidamente assinadas, inclusive com a comprovação da assinatura nos documentos digitais, bem como para juntar outras provas que demonstrem a contratação e existência do débito.
A parte autora informou que não possui outros documentos além dos que já constam nos autos.
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
No caso dos autos, a controvérsia reside em verificar a suficiência ou não dos documentos colacionados aos autos pelo autor para constituir prova escrita a ensejar o processamento da ação monitória e conversão do mandado monitório em mandado executivo.
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora juntou, no ID n. 218135620, o comprovante de contratação de capital de giro, n. 00332132300000021630, celebrado por meio eletrônico, no valor de R$ 97.000,00, para pagamento em 12 parcelas de R$ 11.386,59.
A fim de fazer prova escrita para amparar seu pedido monitório, o banco autor instruiu a inicial com a cópia do contrato de abertura de conta, poupança, limite de crédito, contratação de outros produtos e serviços, devidamente assinado pela parte requerida, ID n. 218135616, bem como extrato da conta corrente na qual consta o depósito do valor contratado, ID n. 218135625, e extrato do empréstimo no qual consta o pagamento de três parcelas, ID n. 218135627, dos quais é possível extrair as informações úteis e necessárias à formulação do pedido, bem como para informar a importância devida (art. 700, §2º, I, CPC).
Ademais, consta no contrato de ID n. 218135620, que a parte contratante “b) reconhece a validade e legitimidade desta operação, realizada mediante a digitação de sua senha eletrônica, vinculada à sua conta corrente; e c) concorda com as Condições Gerais da operação, que estão disponíveis no site www.santander.com.br.
E registradas no , sob o n.º ”.
Desta forma, resta evidenciada a presença de prova escrita suficiente a suportar o pedido monitório, nos termos do art. 700, CPC.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS NOVOS.
JUNTADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE CRÉDITO AUTOMÁTICO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA FÍSICA.
DESNECESSIDADE.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO.
NECESSIDADE. 1.
Ressalvadas as hipóteses do art. 435, CPC, não é cabível a juntada de documentos novos em sede de apelação. 2.
A ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, do CPC). 3.
Tratando-se de contrato de crédito por meio de canais eletrônicos de autoatendimento, é desnecessária, para fins de formulação do pedido monitório, a juntada de documento com assinatura física ou extrato da conta bancária, bastando, para tanto, que a parte autora colacione documentação idônea com dados e informações suficientes a comprovar os termos e condições da contratação realizada. 4.
Tendo sido regularmente citada, se a parte ré não embarga e não efetua o pagamento, impõe-se a aplicação do art. 701, §2º, CPC, com a conversão, de pleno direito, do mandado monitório em mandado executivo. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido. (Acórdão 1897780, 0720049-46.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 13/08/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 247 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMPROVADO.
NOVAÇÃO ELETRÔNICA E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
ARTIGO 700 DO CPC.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que rejeitos os embargos à monitória e julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 2.
Rejeita-se a preliminar de carência de ação, tendo em vista a presença dos requisitos necessários para o ajuizamento da demanda.
Na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil, a propositura da ação monitória demanda a apresentação de prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo.
Conforme dispõe a Súmula nº 247 do STJ, “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. 3.
Rejeita-se, ainda, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
O destinatário da prova é o juízo da causa, inexistindo cerceamento de defesa quando os elementos de convicção suficientes para o julgamento da lide, assim como ocorre na situação em tela.
Nos termos do art. 702, §2º, do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 4.
No mérito, a controvérsia incide sobre a apresentação de documento suficiente para a constituição de título executivo judicial. 5.
Verifica-se que, junto com a propositura de ação monitória, a instituição financeira autora acostou aos autos contrato de termo de adesão de produtos e serviços – pessoa física, com testemunhas, inexistindo nos autos impugnação à assinatura firmada pelas partes. 6.
Verifica-se, ainda, a comprovação de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - registrado no Cartório, e de Novação Eletrônica acompanhada de extrato bancário com o recebimento do crédito na conta bancária da parte recorrente. 7.
Inviável a exigência de apresentação da via original do contrato de novação, pois, além de não se tratar de título de crédito extrajudicial e, via de consequência, não ser passível de endosso, a presente monitória visa receber quantia decorrente de contrato firmado eletronicamente. 8.
Ademais, tendo em vista a demonstração do recebimento do crédito na conta bancária, caberia à parte ré a comprovação do extrato bancário referente ao período correspondente sem o recebimento de tal quantia, situação não identificada na situação em tela. 9.
As alegações apresentadas pela parte recorrente não se mostram suficientes para afastar a constituição do crédito decorrente de acordo firmado pelas partes.
Inocorrência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 10.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Desprovido. (Acórdão 1857065, 0719104-93.2022.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 20/05/2024.) Assim, a conversão da ação monitória em executiva é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 253.767,04, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da última atualização, e demais encargos contratualmente pre
vistos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:10
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
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19/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2025 08:13
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de JAGUARIBE REPRESENTACAO COMERCIAL DE ROUPAS EIRELI em 24/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:58
Publicado Edital em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 13:20
Expedição de Edital.
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20/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:00
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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19/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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