TJDFT - 0713132-34.2025.8.07.0003
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:18
Publicado Notificação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 CERTIDÃO Número do processo: 0713132-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DJANE EVANGELISTA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A Certifico e dou fé que foi designado o dia 23/09/2025 08:30 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:57:19. -
22/08/2025 18:56
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 08:30, Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER.
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22/08/2025 13:02
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/07/2025 10:00
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/07/2025 09:30, CEJUSC-SUPER.
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30/07/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:16
Publicado Notificação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 03:16
Publicado Notificação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 03:16
Publicado Notificação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:30
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 09:30, CEJUSC-SUPER.
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27/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:28
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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12/06/2025 03:03
Publicado Notificação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 03:03
Publicado Notificação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 03:03
Publicado Notificação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:27
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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10/06/2025 10:27
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:27
Outras decisões
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10/06/2025 03:15
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713132-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANE EVANGELISTA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A DESPACHO Retifique-se a classe judicial na capa do feito: Superendividamento.
Ciente da manifestação da autora que, no entanto, deixou de juntar qualquer provado alegado, em contrariedade ao art. 373, CPC.
Intime-se e, após, retornem os autos ao núcleo de onde proveio o despacho passado para designar audiência global de conciliação. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
06/06/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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06/06/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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20/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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20/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713132-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANE EVANGELISTA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DJANE EVANGELISTA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento.
A autora afirma que a sua situação financeira atual é de total insolvência, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados na conta corrente comprometem quase 100% de sua remuneração.
Aduz que possui débito mensal de empréstimos no valor de R$ 1.7555,18, e proventos de R$ 1.915,65, de modo que lhe resta pouco mais de R$ 160,00.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para determinar a limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração.
Autos em conclusão. É uma síntese.
FUNDAMENTO.
Impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, ante a demonstração de sua insuficiência de recursos.
No que tange à tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação.
No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC).
Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição.
Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Chamo atenção, inicialmente, que o autor, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Nessa linha, anoto que não há plano de pagamento ora apresentado e, ainda que houvesse, somente seria apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Ademais, no caso dos autos, numa análise prefacial, sem a juntada dos instrumentos contratuais e exercício do contraditório, não é possível se extrair que eventual plano apresentado preserve o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, no prazo de 5 (cinco) anos.
Por outro lado, a mera suspensão integral ou limitação dos pagamentos pode gerar um tumulto processual indesejado à lide de repactuação, pois, ao final, obtida a conciliação ou, não sendo obtida, fixado um plano de repactuação que atenda aos requisitos legais, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo somente iria aumentar o passivo, dificultando o plano.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência.
Cadastre-se a gratuidade deferida.
Intimem-se os requeridos, via sistema eletrônico, para que forneçam os instrumentos contratuais de todas as operações de crédito concedidas à parte autora.
CITEM-SE acerca dos termos da peça de ingresso e para comparecimento à audiência conciliatória.
Intime-se a parte autora para que junte cópia de suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, bem como para cientificá-la de que deverá apresentar o plano de repactuação, na referida audiência.
DESIGNE-SE audiência conciliatória, à qual alude o art. 104-A, “caput”, do CDC.
ADVIRTO o requerido de que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Frustrada a tentativa de conciliação, ser-lhes-ão facultado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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