TJDFT - 0717953-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 23:00
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717953-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIELLE LIMA DA SILVA REQUERIDO: SRA LUCK CLINICA MEDICA, E CONSULTORIA EM CIRURGIA PLASTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS proposta por GRACIELLE LIMA DA SILVA em desfavor de SRA LUCK CONSULTORIA EM CIRURGIA PLÁSTICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que, em 11/06/2023, celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré, cujo objeto consistia no assessoramento, facilitação e gestão administrativa voltados à realização de intervenção cirúrgica.
Para tanto, comprometeu-se a pagar o montante de R$ 27.199,92, parcelado em 24 vezes de R$ 1.133,33, das quais quitou 16 parcelas, totalizando o valor de R$ 18.133,28.
Afirma que, por motivos pessoais, perdeu o interesse na realização do procedimento, manifestando, portanto, sua intenção de rescindir unilateralmente o contrato.
Contudo, sustenta que o instrumento contratual prevê cláusula penal no importe de 30% sobre o valor do contrato, o que considera abusivo e desproporcional.
Em razão disso, requer: i) a rescisão contratual; ii) a declaração de abusividade da cláusula penal prevista no contrato, com sua redução para 10%; iii) a restituição da quantia já paga, deduzida a multa de 10%, no valor total de R$ 15.413,29, de forma à vista e atualizada; iv) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, conforme ID 213055627.
O requerido apresentou contestação sob ID. 214946981, alegando que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, no valor global de R$ 27.199,92, sendo R$ 7.199,92 relativos aos serviços de assessoramento e gestão administrativa, R$ 385,00 a título de taxa de adesão e R$ 20.000,00 correspondentes à compra programada dos procedimentos cirúrgicos.
Afirma, ainda, que o valor efetivamente pago pela autora foi de R$ 18.019,94, tendo em vista o desconto de R$ 113,34 aplicado na quinta parcela, quitada por R$ 1.019,99, conforme documentos de ID 205945132, fls. 09/10.
Defende que o contrato deve ser observado, haja vista ter sido celebrado de forma livre e consensual, e sustenta a validade da cláusula penal de 30%, argumentando que o contrato foi celebrado de forma regular e que os custos operacionais por ela suportados justificam a penalidade.
Aduz, por fim, que, em proposta de conciliação, se dispôs a reduzir a multa para 20%, proposta esta que foi recusada pela parte autora.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, sob ID 215957768, reiterando os argumentos da inicial.
O processo foi devidamente saneado, ao ID. 217349605, tendo sido acolhido a preliminar em relação ao valor da causa, que foi devidamente retificado.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, restou rejeitada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Havendo desnecessidade de dilação probatória, em razão da natureza eminentemente de direito da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Não subsistem questões preliminares pendentes.
Estão atendidos os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes reveste-se de natureza consumerista, na medida em que a parte autora se enquadra na condição de destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, conforme preceitua o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a controvérsia ora em análise deve ser apreciada sob a égide da legislação consumerista, a qual tem por finalidade equilibrar as relações contratuais firmadas entre fornecedores e consumidores, assegurando a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da transparência nas práticas negociais.
Em primeiro plano, cumpre ressaltar que o pedido de resilição unilateral e imotivada por parte da contratante é plenamente possível, nos termos do art. 473 do Código Civil, havendo, inclusive, previsão contratual nesse sentido.
Ademais, ninguém é obrigado a contratar ou a manter-se vinculado a um contrato quando, de forma explícita, manifesta seu desinteresse, em homenagem ao princípio da autonomia privada.
Devidamente notificada em 22/07/2024, a requerida tomou ciência da vontade da requerente em resilir o contrato, conforme exposto no ID 214946981, fls. 4 e 5.
No entanto, a extinção do contrato não se concretizou, uma vez que as partes contratantes não chegaram a um consenso quanto à multa penal de resilição, estipulada na cláusula 14ª do contrato (ID 205945131).
A controvérsia, portanto, refere-se à validade da cláusula penal estipulada, que prevê a retenção de 30% sobre o valor contratado em caso de resilição por iniciativa do consumidor.
Analisando-se o teor da referida cláusula, entende-se que a referida porcentagem revela-se abusiva e contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que impõe ao consumidor uma condição demasiadamente onerosa e uma desvantagem excessiva, contrariando a função social do contrato.
Embora seja juridicamente válida a estipulação de cláusula penal compensatória, com a finalidade de desestimular o inadimplemento e recompor eventuais prejuízos suportados pela contratada, a multa fixada na cláusula em questão é nula quanto ao percentual atribuído à contratante.
Isso porque, na forma estipulada, a multa constitui fator de claro desequilíbrio contratual, resultando em enriquecimento sem causa por parte da fornecedora de serviços, o que viola o art. 51, inciso IV, do CDC.
A ré alegou mas não demonstrou, de forma clara e inequívoca, a extensão dos prejuízos supostamente suportados, tampouco a existência de dispêndios e custos operacionais que justifiquem a fixação da cláusula penal em alto percentua, correspondente à quantia de R$ 8.159,97 — quase a metade do valor efetivamente pago pela requerente.
Por outro lado, em atenção ao objeto do contrato celebrado (Cláusula 1ª, ID 205945131), verifica-se que, essencialmente, a parte requerida tinha como obrigações assessorar e facilitar, por meio de compra programada, a realização da intervenção cirúrgica prevista na Cláusula 3ª, ou seja, lipoescultura, o que somente seria feito após substancial adimplemento do contrato pela autora.
Contudo, o procedimento cirúrgico não ocorreu, tampouco foi marcado, dada a desistência desta, demonstrando-se que inexistiu qualquer prejuízo para a parte ré.
Assim, a retenção do valor contratualmente previsto mostra-se absolutamente desproporcional aos serviços efetivamente prestados até a rescisão, colocando a autora em desvantagem exagerada e dificultando o exercício do direito à resilição, o que não pode ser admitido.
Cumpre salientar, ainda, que, por se tratar de relação de consumo, presume-se a vulnerabilidade do consumidor, nos termos do art. 4º, inciso I, do CDC, o que demanda uma interpretação contratual mais favorável à parte hipossuficiente, a fim de preservar o equilíbrio necessário e indispensável.
Nesse cenário, a fim de observar os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor e coibir abusos no âmbito contratual consumerista, justifica-se a atenuação da pacta sunt servanda e a revisão judicial pleiteada, conforme autorizam o art. 6º, inciso V, do CDC, e o art. 413 do Código Civil, que preveem a modificação de disposições contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou penalidades manifestamente excessivas.
Diante desse cenário, com o escopo de harmonizar os interesses das partes e assegurar a observância dos princípios da equidade e da boa-fé objetiva, declaro a nulidade da Cláusula 14 do contrato (ID 205945131) e reduzo a cláusula penal ao patamar de 10% sobre o valor do contrato, percentual que se revela suficiente e adequado para indenizar eventuais prejuízos suportados pela contratada, sem, contudo, onerar desproporcionalmente a tomadora dos serviços.
Dessa forma, considerando que o valor total do contrato corresponde à quantia de R$ 27.199,92 e que a parte autora já efetuou o pagamento de R$ 18.019,94, conforme se depreende do documento ID 205945132 (fls. 1 a 32), conclui-se que o montante residual devido à contratante é de R$ 15.299,94, já devidamente deduzido da multa estipulada, fixada em 10% sobre o valor global do contrato de prestação de serviços, valor este que deverá ser devolvido à vista, acrescido das devidas correções e atualizações monetárias, que, para efeitos de restituição das parcelas pagas, devem incidir a partir de cada desembolso efetuado.
Em mesmo sentido, segue entendimento exarado por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações semelhantes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CIRURGIA PLÁSTICA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE VALOR A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO DA MULTA A 5% DO VALOR TOTAL.
ADEQUADA E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 3º JEC de Taguatinga que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para declarar a extinção do vínculo contratual entre as partes relativo à prestação de serviços de cirurgia plástica, declarando a nulidade da cláusula 5ª §2º do contrato, bem como para reduzir o valor da cláusula penal fixada de 30% para 5%, com a consequente legitimidade da retenção pela parte autora de R$ 900,00 a título de 5% do valor contratual, e ainda para condená-la a devolver para a parte ré o valor de R$ 4.950,00, além de determinar que se abstenha de incluir o nome da parte ré nos cadastros restritivos. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que prestou serviços de atendimento e assessoria ao recorrido que lhe demandaram certo encargo financeiro, razão pela qual entende razoável a majoração da multa contratual para 20% (vinte por cento) do valor total, conforme acordado entre as partes. 3.
Na espécie, resta incontroverso que as partes firmaram contrato de Viabilização Financeira Para a Realização de Procedimentos Cirúrgicos, pelo que o autor já teria pago o valor de R$100,00 de adesão ao contrato mais 5 parcelas no valor de R$1.150,00, totalizando o montante de R$5.850,00.
Inconteste, também, que o réu deixou de adimplir algumas parcelas do contrato, razão pela qual o juízo de origem deliberou pela retenção de parte do valor contratado. 4.
Contudo, ratificando os fundamentos da sentença, entendo que não se mostra razoável o pagamento de 30% do valor total do contrato, acrescida da taxa de adesão, conforme disposto no contrato de ID 23574838, tampouco multa de 20%, nos moldes estabelecidos no acordo de ID 23574840. 5.
Com efeito, a análise da abusividade de cláusula penal fixada em contrato de prestação de serviços deve se dar de forma casuística, competindo ao magistrado que tem contato direto com as provas colhidas nos autos sopesar os fatos e circunstâncias do caso a fim de conferir efetiva valoração das provas ao caso submetido à análise. 6. À turma recursal compete modificar a sentença somente em situações que se verifique efetivo equívoco do Juízo de origem, o que não ocorre no caso.
Assim, a limitação das penalidades a 5% do valor do contrato é adequada e proporcional para compor os compromissos financeiros assumidos pela empresa ao tempo da rescisão contratual, sobretudo aqueles relativos aos serviços de atendimento e assessoria que a recorrente alega ter disponibilizado ao réu. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1335527, 0714262-23.2020.8.07.0007, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/04/2021, publicado no DJe: 06/05/2021.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESCISÃO DO CONTRATANTE.
MULTA RESCISÓRIA.
REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 – Revelia.
A revelia não enseja a procedência automática dos pedidos, sendo imprescindível que as provas produzidas nos autos sejam conclusivas no sentido do acolhimento do pedido inicial. 3 – Resolução do contrato.
O conjunto probatório dos autos, dentre eles a reclamação realizada junto ao Procon e os e-mails trocados com o réu, demonstram que o autor tentou resolver o contrato de prestação de serviços educacionais, tendo sido informado sobre a retenção de 30% do valor pago em virtude do cancelamento (fl. 54).
Resolvido o contrato por culpa do contratante, uma vez que os documentos juntados não são hábeis a comprovar os problemas com a plataforma do curso, cabível a cobrança de multa rescisória. 4 – Cláusula penal.
Redução.
Em face da natureza e finalidade do negócio, a redução da cláusula penal para 10% do valor pago é medida adequada e proporcional para compor os danos decorrentes do descumprimento do contrato por parte do autor (Acórdão n.925360, 07240873720158070016, 2ª Turma Recursal). 5 – Danos materiais.
Considerando o pagamento total de R$1.456,00 (fls. 60/66) e a retenção de R$145,60 a título de multa, deverá a ré restituir ao autor o valor total de R$1.310,40, a ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da intenção de cancelamento do curso (25/06/2014 – fl. 54). 6 – Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se reforma apenas para o fim de julgar procedente o pedido de ressarcimento de parte dos valores. 7 – Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 998988, 20151410001453ACJ, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/02/2017, publicado no DJe: 03/03/2017.) DISPOSITIVO Ante o exposto, decidindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: i) declarar rescindido o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes (ID. 205945131); ii) declarar a abusividade da cláusula 14ª, por ser nula, e reduzir a multa de 30% fixada no contrato para o percentual de 10% sobre o valor contratado (R$ 27.199,92), conforme pedido pela autora; iii) determinar a restituição da quantia paga, à vista, com a dedução da multa (R$ 2.719,99), totalizando o montante de R$ 15.299,94, bem como a restituição de eventuais parcelas pagas no curso do processo, com correções monetárias, a contar do desembolso de cada parcela e juros de mora pelo índice legal, a contar da citação.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada mais requerido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
09/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SRA LUCK CLINICA MEDICA, E CONSULTORIA EM CIRURGIA PLASTICA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 08:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/11/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 11:53
Desentranhado o documento
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30/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:28
Deferido o pedido de GRACIELLE LIMA DA SILVA - CPF: *63.***.*97-37 (REQUERENTE).
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28/10/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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01/10/2024 19:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 02:48
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:39
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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