TJDFT - 0722978-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EDMAR TEIXEIRA DE PAULA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 14:47
Desentranhado o documento
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03/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722978-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA RÉU ESPÓLIO DE: MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA REU: ENEIDA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção permanente.
Da detida leitura dos autos, verifico que o Ofício ID 239180973 noticia que o recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão ID 235617501, foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, motivo pelo qual torno sem efeito a sentença ID 239042591. À Secretaria, para que proceda à exclusão da sentença ID 239042591, de modo a evitar tumulto processual.
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0722570-93.2025.8.07.0000.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 18:36
Desentranhado o documento
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24/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 20:56
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de EDMAR TEIXEIRA DE PAULA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722978-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA RÉU ESPÓLIO DE: MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA REU: ENEIDA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei nº 15.109/2025, que acresceu o § 3º ao art. 82 do CPC, não é recepcionada pela Constituição Federal por vício de iniciativa, eis que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (vide STF, ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A inconstitucionalidade da referida lei também se revela na violação ao princípio da isonomia, e não somente tributária.
Isso porque a norma em tela privilegia categoria profissional específica, sem que haja qualquer razão plausível, em discriminação odiosa a outros profissionais liberais e demais indivíduos que não façam jus à gratuidade de justiça.
Nesse ponto, registre-se que no julgamento da ADIn 3.260 o STF concluiu que “viola a igualdade tributária […] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem“.
Não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as custas judiciais têm natureza tributária (ADI 2.211, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 20/09/20196).
Há que se ressaltar que não existe diferença entre conceder isenção e postergar o recolhimento dos emolumentos, na medida em que em ambas as situações o erário deixa de arrecadar, causando prejuízo definitivo ao poder público nas ocasiões em que o réu não tiver patrimônio para responder pela dívida.
A Lei objeto de análise transfere o encargo que é da parte para o erário público.
Assim, exercendo o controle difuso de constitucionalidade, indefiro o pedido do requerente, reputando inconstitucional a Lei nº 15.109/25 e, por isso deixando de aplicá-la.
Recolha, o autor, as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. #{processoTrfHome.getNomeJuizOrgaoJulgador()} Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/05/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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