TJDFT - 0714829-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:50
Mandado devolvido redistribuido
-
10/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:59
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 19:58
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714829-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PINTO COELHO NETO REPRESENTACOES REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSE PINTO COELHO NETO REPRESENTAÇÕES em face de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, operadora de plano de saúde.
A parte autora relata que sua esposa foi diagnosticada com câncer na tireoide, o que demandou cirurgia urgente.
Entretanto, a ré, operadora do plano de saúde contratado, suspendeu os contratos com anestesistas, inviabilizando a realização do procedimento.
A autora afirma que foi orientada, por colaboradora da ré, a arcar com os custos do profissional, sob promessa de reembolso, o que efetivamente realizou.
Após a cirurgia, entretanto, a ré não efetuou o reembolso prometido, levando a parte autora a reiteradas tentativas de solução administrativa, sem sucesso.
Com base nesses fatos, pleiteia: (i) tutela de urgência para restituição imediata do valor pago (R$ 3.225,00); (ii) condenação da ré ao reembolso definitivo; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 32.250,00; (iv) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Não houve pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas iniciais.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial carece de regularização quanto a dois pontos formais indispensáveis ao seu recebimento.
Primeiramente, ausente o recolhimento das custas processuais iniciais, o que impede o prosseguimento do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
De outro lado, a procuração apresentada não foi assinada com certificado digital válido nem contém elementos que permitam a verificação de sua autenticidade, contrariando os requisitos estabelecidos para os processos eletrônicos (artigo 105 do CPC c/c art. 2º da Lei 11.419/2006).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: 1.
Promova o recolhimento das custas iniciais, comprovando nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. 2.
Junte nova procuração, com assinatura digital válida e passível de verificação, por meio de certificado digital ou plataforma de autenticação reconhecida, nos termos da legislação vigente, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de pressuposto processual.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
13/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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