TJDFT - 0723290-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2025 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 23:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2025 11:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:32
Outras decisões
-
01/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:07
Outras decisões
-
16/07/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:08
Outras decisões
-
08/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
04/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:27
Outras decisões
-
25/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:59
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723290-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO EXECUTADO: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA DESPACHO Ciente da manifestação do exequente ao ID 240055110.
No entanto, a fim de preservar a organização processual, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para impugnação à penhora.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:27:11.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723290-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO EXECUTADO: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
O devedor afirma que o credor inseriu juros moratórios no cálculo de atualização do valor da causa, acarretando em um excesso de execução no valor de R$961,58.
Também alegou que o exequente apresentou antecipadamente planilha de cálculos com a incidência de multa e honorários advocatícios, uma vez que ainda não havia transcorrido o prazo para impugnar o cumprimento de sentença.
Regularmente intimado, o credor pugna pela rejeição da impugnação. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente cabe dizer que não assiste razão ao executado quanto à alegação de que o exequente apresentou, em momento inadequado, a planilha atualizada do débito, com a incidência de multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, pois, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o credor, independentemente de intimação, já pode apresentar os cálculos atualizados e requerer as medidas constritivas.
Logo, não há qualquer irregularidade na conduta do exequente.
Por outro lado, o executado tem razão quanto à afirmação de que o credor inseriu indevidamente juros de mora nos cálculos de atualização do valor da causa.
A atualização do valor da causa engloba apenas a correção monetária, não havendo, portanto, a incidência de juros moratórios.
Não há que se falar em incidência de juros moratórios antes da mora do devedor em quitar a obrigação.
Neste sentido é o julgado a seguir colacionado: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Impugnação.
Juros.
Termo inicial.
I - Decisão que, rejeitando os embargos de declaração do agravante, manteve os fundamentos da decisão que acolheu a impugnação apresentada pela parte contrária, ora agravada, condenando o ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
II - Fase de cumprimento de sentença que visa o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Hipótese em que verificado o excesso de execução.
Honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa que, para sua correta definição, dependem de apuração mediante cálculo aritmético.
Inteligência do art. 85, §§ 2º e 16, do NCPC.
Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o valor da causa, incide correção monetária desde a data do ajuizamento da ação principal, e juros de mora a partir da intimação do devedor para pagamento, na fase de cumprimento de sentença.
Não se pode deduzir a mora do executado antes de sua intimação e do decurso do prazo para o pagamento voluntário.
Súmula 14 do C.
STJ.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJ.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados pela instância superior que substituem aqueles arbitrados pela instância inferior.
Honorários advocatícios arbitrados pelo C.
STJ em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Havendo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ora agravada, correta a fixação em seu favor de honorários advocatícios.
Decisão mantida.
Agravo improvido” (AI nº 2262018-39.2023.8.26.0000, de Mairiporã, 24ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
SALLES VIEIRA, j. em 29.4.2024) Portanto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso de execução no montante de R$961,58 sobre o valor indicado na abertura do cumprimento de sentença.
Sem prejuízo do prazo concedido ao devedor para impugnar a penhora (conforme decisão de ID 239120746), intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha de cálculos, atualizada até 05/06/2025 (data da planilha de ID 238461897), com a correção do erro reconhecido nesta decisão e com a incidência das verbas previstas no artigo 523, §1º, do CPC.
Prazo: 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:39
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:13
Outras decisões
-
05/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:21
Indeferido o pedido de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA - CPF: *43.***.*17-53 (EXECUTADO)
-
01/06/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723290-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO EXECUTADO: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento provisório de sentença formulado por MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO em face de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA.
Atendidos os requisitos do art. 520 do Código de Processo Civil, defiro o processamento da fase de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Advirto, desde já, que o levantamento de valores e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, dependem de apresentação de caução suficiente e idônea pela parte exequente.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:52
Outras decisões
-
12/05/2025 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2025 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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