TJDFT - 0724051-24.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724051-24.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: FABIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS (Id. 240736879), representado pela Defensoria Pública, em face da constrição de valores determinada nos autos em atendimento ao pedido da parte exequente, BANCO J.
SAFRA S.A, por meio do sistema SISBAJUD (Id. 235588757).
A controvérsia instaurada decorre da constrição de valores determinada por este juízo mediante utilização do sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio de quantias em contas bancárias de titularidade do executado.
Insurge-se o impugnante contra tal medida, aduzindo que os valores bloqueados são oriundos de sua única fonte de subsistência, qual seja, verba de natureza eminentemente alimentar, decorrente de remuneração mensal auferida como operador de veículos, em regime de contrato intermitente com a empresa OPUS Logística Ltda.
A impugnação é instruída com documentação que demonstra, de forma clara e suficiente, a origem e a destinação dos valores atingidos pela constrição judicial.
Dentre os documentos juntados, consta contracheque (Id. 240736881) que comprova a percepção de salário líquido inferior ao salário-mínimo vigente, além de extratos bancários (Id. 240736880) nos quais se verifica que os valores bloqueados correspondem integralmente à remuneração mensal do executado, sendo creditados diretamente em sua conta bancária.
Ademais, foram apresentados comprovantes de pagamento de despesas ordinárias, como aluguel, pensão alimentícia e contas de consumo básico, os quais evidenciam que o montante constrito é utilizado para assegurar sua sobrevivência e a de seu filho menor.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões, entre outras verbas de caráter alimentar, ressalvadas as hipóteses previstas em seu § 2º, que admitem a penhora apenas nas situações em que o valor percebido exceda cinquenta salários-mínimos mensais, ou ainda quando se tratar de crédito decorrente de prestação alimentícia.
No presente caso, não se verifica nenhuma das exceções legais à regra da impenhorabilidade.
Ao contrário, restou demonstrado que o executado aufere remuneração mensal significativamente inferior ao limite legal e que os valores bloqueados são indispensáveis à sua subsistência e de sua família. É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, desde que a constrição não comprometa o mínimo existencial do devedor.
Contudo, conforme assentado no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.874.222/DF, essa mitigação somente se justifica diante da inexistência de outros meios executórios viáveis e da demonstração, nos autos, de que a medida constritiva não inviabilizará a manutenção digna do devedor e de sua família.
Tal não é o caso dos autos.
A medida impugnada resultou no bloqueio de valores de natureza alimentar que representam, de forma inconteste, a totalidade da renda do executado, o que evidencia a sua inadequação e gravidade.
A manutenção da penhora, nessas condições, viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o processo civil moderno.
Importante destacar, ainda, que parte dos valores bloqueados referem-se a quantias ínfimas, como aquelas depositadas junto a instituições financeiras como Shopee (R$ 37,01 – Id. 240221917), SUMUP (R$ 8,43 – Id. 240221916), NU Pagamentos (R$ 156,62 – Id. 240221915), PICPAY Bank (R$ 9,34 – Id. 240221914) e, principalmente, a importância de R$ 970,64 bloqueada no Banco Itaú, valor comprovadamente decorrente de salário.
Nessa linha, o artigo 836 do CPC prevê a liberação imediata de valores cuja constrição seja inócua, por se mostrarem irrisórios e desprovidos de efetividade no cumprimento da obrigação.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove que o bloqueio dos valores referidos preservaria a subsistência mínima do devedor, tampouco que tenha sido esgotada a busca por outros meios menos gravosos de satisfação do crédito, nos termos do artigo 805 do CPC.
Diante de tais considerações, reputo procedente a impugnação apresentada, reconhecendo a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, em razão de sua natureza alimentar e de sua essencialidade à manutenção do executado e de sua família.
Assim, ACOLHO a impugnação à penhora formulada por Fábio Pereira dos Santos, com fundamento no artigo 854, § 3º, combinado com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata desconstituição da penhora efetivada sobre os valores bloqueados via sistema SISBAJUD, abrangendo, inclusive, aqueles de valor ínfimo, conforme detalhado nos autos.
Defiro, de imediato, a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte executada.
Após, não havendo novas manifestações, venham os autos conclusos para que seja determinado o retorno do processo ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
20/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:20
Deferido o pedido de FABIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*26-20 (EXECUTADO).
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04/08/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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13/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2025 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724051-24.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: FABIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) promovida por BANCO J.
SAFRA S.A em face de FABIO PEREIRA DOS SANTOS.
A fim de satisfazer seu crédito parte exequente requereu a busca nos sistemas SISBAJUD (Id.230082743).
DECIDO.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a planilha: DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento.2 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, nos termos da decisão de Id. 218232488.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
13/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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24/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:40
Arquivado Provisoramente
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 22:56
Recebidos os autos
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20/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 22:56
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
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30/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:49
Arquivado Provisoramente
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06/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 09:58
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:58
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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08/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:31
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:31
Outras decisões
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20/07/2023 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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19/04/2023 00:20
Publicado Edital em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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16/04/2023 20:36
Expedição de Edital.
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16/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 18:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/02/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/01/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/01/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/01/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 10:28
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/12/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 12:14
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/10/2022 10:32
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/09/2022 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2022 10:53
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 10:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:38
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:12
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:59
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:00
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/06/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:56
Recebidos os autos
-
15/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 10:16
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 10:40
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:50
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:27
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 16:59
Desentranhado o documento
-
10/01/2022 10:28
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2021 11:11
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/11/2021 22:29
Recebidos os autos
-
25/11/2021 22:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 19:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 14:03
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/09/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 20:58
Recebidos os autos
-
13/09/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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