TJDFT - 0731569-13.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:29
Outras decisões
-
13/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731569-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO EMPRESARIAL PARQUE CIDADE EXECUTADO: AGENCIA DE EVENTOS NEGOCIOS E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 68215867, na data de 22/07/2020).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em contrato de locação de imóvel comercial (ID 10997792), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, inc.
I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 22/07/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, às 14:58:15.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
03/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:33
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:33
Declarada decadência ou prescrição
-
02/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731569-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO EMPRESARIAL PARQUE CIDADE EXECUTADO: AGENCIA DE EVENTOS NEGOCIOS E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de junho de 2025 20:08:43.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
06/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 20:07
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 16:48
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 21:04
Recebidos os autos
-
27/07/2021 21:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 05:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 20:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/11/2020 03:37
Decorrido prazo de CENTRO EMPRESARIAL PARQUE CIDADE em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:11
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 19:23
Recebidos os autos
-
12/11/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 15:24
Desentranhamento de documento (ID: 67041411 - Alvará)
-
02/09/2020 15:24
Movimentação excluída
-
04/08/2020 21:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 14:26
Expedição de Ofício.
-
04/08/2020 04:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 15:25
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de CENTRO EMPRESARIAL PARQUE CIDADE em 20/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 14:54
Recebidos os autos
-
01/07/2020 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2020 21:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 17:43
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2020 03:03
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
31/03/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 15:03
Recebidos os autos
-
27/03/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2019 10:13
Mandado devolvido dependência
-
26/11/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2019 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2019 17:39
Recebidos os autos
-
25/11/2019 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:47
Decorrido prazo de AGENCIA DE EVENTOS NEGOCIOS E SERVICOS EIRELI em 13/08/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 02:41
Publicado Edital em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 16:29
Expedição de Edital.
-
11/06/2019 19:57
Recebidos os autos
-
11/06/2019 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:31
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/02/2019 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 08:18
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 08:18
Juntada de mandado
-
17/01/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 18:02
Juntada de carta
-
05/03/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2018 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 17:24
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 17:24
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 17:24
Juntada de mandado
-
12/12/2017 19:46
Recebidos os autos
-
12/12/2017 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2017 18:42
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
04/12/2017 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2017 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2017.
-
17/11/2017 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 17:32
Recebidos os autos
-
14/11/2017 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2017 12:30
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
06/11/2017 18:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
06/11/2017 18:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 18:02
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/11/2017 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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