TJDFT - 0703231-94.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ELOISA BARBARA GOMES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELOISA BARBARA GOMES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:45
Recebidos os autos
-
08/07/2025 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELOISA BARBARA GOMES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703231-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELOISA BARBARA GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento individual de Sentença coletiva proposta por ELOISA BARBARA GOMES DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
Pela Decisão de ID nº 231253339, foi determinada emenda à inicial para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A referida decisão não foi objeto de recurso.
No entanto, a parte Autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o não cumprimento da decisão que determinou que se emedasse a petição inicial, verifico ser caso de indeferimento da mesma, porquanto a parte exequente, intimada para emendá-la, não o fez no prazo legal.
O indeferimento da inicial por falta de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), dispensa a intimação pessoal do Autor para movimentar o feito em 5 (cinco) dias, como ocorre no caso de abandono da causa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:54
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ELOISA BARBARA GOMES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:26
Outras decisões
-
01/04/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745199-95.2024.8.07.0000
Bsb Cinema Producoes LTDA
Ezze Seguros S.A.
Advogado: Carla Betini de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 18:24
Processo nº 0706073-92.2025.8.07.0003
Sandro Geraldo de Araujo Pinheiro
Paulo Henrique da Silva Araujo
Advogado: Paula Rocha de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 17:27
Processo nº 0751723-11.2024.8.07.0000
Luis Bezerra da Silva Junior
Jose Hernani Gomes
Advogado: Alessandro Martins Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 15:27
Processo nº 0718721-93.2024.8.07.0018
Josenaide Moreira de Oliveira
Governo Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 23:55
Processo nº 0751611-39.2024.8.07.0001
Vilela Dias Factoring Fomento Mercantil ...
Deborah Miryan Dresch
Advogado: Pedro Henrique Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 15:21