TJDFT - 0702490-05.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de RENOVE ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RENOVE ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702490-05.2025.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: RENOVE ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA Polo Passivo: ADRIELY CRISTINA PIRES DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente RENOVE ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA, intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, informou não ser possível realizar a emenda determinada pelo juízo pois não chegou a emitir a nota fiscal relacionada aos serviços que deram origem às notas promissórias que deseja executar.
Informa, ainda, que os procedimentos contratados jamais foram concluídos, justamente pela falta de pagamento por parte do executado.
Pois bem.
Eventual inadimplemento não exime a exequente de emitir a nota fiscal correlata aos serviços contratados.
Ademais, não é viável que a requerida queira executar notas promissórias relativas a um serviço que ela mesma afirma não ter concluído.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se o requerente.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 07:33
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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11/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 08:22
Recebidos os autos
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18/05/2025 08:22
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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