TJDFT - 0705171-94.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:17
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:17
Outras decisões
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12/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705171-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Fazenda Pública (14070) EXEQUENTE: JOSEFA ALVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSEFA ALVES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, relativa ao reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013.
O Distrito Federal ofertou impugnação (ID 241005679), sustenta, em síntese: gratuidade de justiça; coisa julgada; ilegitimidade passiva; prejudicialidade externa; inexigibilidade da obrigação; ausência de valor incontroverso; sobrestamento do levantamento de valores.
Em contrarrazões (ID 243905411), a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 01/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”. 1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA O artigo 99, §3º, do CPC preconiza que a alegação de hipossuficiência, por pessoa natural, tem presunção relativa de veracidade.
Na espécie, a parte requerida é servidora pública e recebe renda líquida de R$ 1.456,28 (mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), ou seja, inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, quantia compatível com o entendimento da jurisprudência deste Tribunal para amparar a concessão do pleito.
REJEITO a impugnação à gratuidade de Justiça. 2 - COISA JULGADA O Distrito Federal suscita preliminar de coisa julgada, uma vez que a parte exequente ajuizou o processo n. 0714572-70.2018.8.07.0016, o qual tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Os arts. 103 e 104 do CDC normatizam a coisa julgada nas ações coletivas.
O art. 104 do CDC exige, para afastar os efeitos da sentença coletiva, que a parte tenha sido cientificada da ação coletiva na ação individual, senão vejamos: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; [...] Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
A parte exequente não foi notificada nos autos do processo n. 0714572-70.2018.8.07.0016, acerca da ação coletiva.
Portanto, a parte exequente pode executar a sentença coletiva, com fundamento no art. 104 do CDC, acima transcrito.
Assim, afasto a preliminar de coisa julgada. 3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Apesar de a gestão dos recursos do regime de previdência dos servidores ser de responsabilidade do IPREV, a autarquia continua vinculada ao Distrito Federal, que garante qualquer insuficiência de forma subsidiária.
Dessa forma, o Distrito Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 4 - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, rejeito o pedido. 5 - PREJUDICIALIDADE EXTERNA / SOBRESTAMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES O ente público alega que ingressou com Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com o objetivo de desconstituir o respectivo título executivo judicial da ação coletiva 0032335-90.2016.8.07.0018, com trânsito em julgado em 22/06/2024.
Em consulta ao sistema, a ação rescisória teve o seu pedido liminar indeferido, inexiste óbice ao prosseguimento do rito executório.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão dos autos e o levantamento de valores. 6 – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando a inexistência de valores incontroversos, aguarde-se a preclusa desta decisão.
Após, expeçam-se os competentes requisitórios.
Se for o caso, deverá o CJU expedir ofício à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento, retornem-me conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:52
Outras decisões
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24/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/07/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705171-94.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JOSEFA ALVES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 241005679.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:56:46.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
01/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 12:00
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705171-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Fazenda Pública (14070) EXEQUENTE: JOSEFA ALVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se no sistema.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, presentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:59
Outras decisões
-
08/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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