TJDFT - 0723388-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:15
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 12:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:00
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723388-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP, VITAL IMPLANTES EIRELI REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Importa esclarecer, a teor do artigo 509 do CPC, que a liquidação da sentença far-se-á a requerimento do interessado.
Com base no artigo citado acima, verifica-se que, em regra, o pedido será apresentado nos mesmos autos do processo de conhecimento, sendo processado em autos apartados somente quando o julgador considerar conveniente.
Analisando o processo originário, não vislumbro motivos para o requerimento ter sido realizado em autos apartados.
Assim, intimo o requerente para, em 05 dias, apresentar os motivos, bem como para juntar o comprovante de pagamento de custas.
Caso o requerente reconheça que não existem fundamentos para a atuação em apartado, deverá apresentar o presente pedido de liquidação nos autos do processo de conhecimento n° 0739868-03.2022.8.07.0001 juntamente com a cópia da guia e do comprovante de recolhimento das custas processuais referentes a esta fase do processo, no prazo de 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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