TJDFT - 0708978-83.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ALTIVA BALDOINO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:35
Deferido o pedido de CECILIA ALVES PORTO - CPF: *99.***.*01-00 (PERITO).
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09/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALTIVA BALDOINO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708978-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO 1.
Custas recolhidas (ID 215228429). 2.
Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA pleiteando o levantamento da sua curatela. 3.
A requerida ALTIVA BALDOINO DA SILVA (CPF *65.***.*10-06), curadora da parte autora, foi devidamente citada (ID 227916171) e o seu prazo para contestar se encerrou em 27/03/2025. 4.
A perícia foi designada para 12/03/2025 (ID 226510353) e o médico psiquiatra requereu a realização de ressonância de crânio, exames laboratoriais e testagem neuropsicológica para que possa concluir a perícia (ID 229214200).
Decido.
No caso, os exames de imagem ou laboratoriais, que sejam estritamente necessários para realização da perícia, deverão ser realizados pelo próprio Núcleo de Perícia Psiquiátrica e Psicossociais - NERPEJ.
Lado outro, este Juízo observa que, de forma geral, o Parecer NERPEJ já é suficiente ao resultado conclusivo sobre a capacidade do paciente.
Somente em situação excepcional e extraordinária, sobressai a necessidade de realização de perícia complementar de exame de testagem neuropsicológica.
Assim, de modo excepcional, DEFIRO A PROVA PERICIAL, consistente na realização de testagem neuropsicológica para avaliar as funções cognitivas e intelectuais visando a avaliação de funções cognitivas e instrumentalização de avaliação pericial da interditada, que pleiteia o levantamento de sua interdição.
Nomeio como perita do juízo CECILIA ALVES PORTO, CPF: *99.***.*01-00, e-mail: [email protected], cadastrada nesta serventia.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observando que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários deverá obedecer a limitação prevista na Portaria Conjunta n.º 101/2016.
Para tanto, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e o grau de responsabilidade da atribuição, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00, que corresponde a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 300,00, estabelecido pela sobredita Portaria para outras perícias, com fundamento no § 1º, do artigo 2º, da aludida norma.
Com a aceitação do encargo, deverá o(a) perito(a) informar ao Juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC.
Após a indicação do local e data para produção de prova, dê-se ciência às partes mediante certidão.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia realizada. 6.
Juntado o laudo, dê-se vista às parte e ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:22
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:22
Outras decisões
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20/05/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/05/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALTIVA BALDOINO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 20:14
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ALTIVA BALDOINO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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05/03/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 20:43
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:27
Juntada de Certidão - sepsi
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12/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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30/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 16:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:56
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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21/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/12/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:13
Outras decisões
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17/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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17/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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