TJDFT - 0723966-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de UELSON SOUSA PRASERES em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, para reconhecer a mora do devedor e homologar a purgação da mora realizada nos autos, determinando, caso ainda não efetivado, o imediato retorno do bem à posse do requerido. -
06/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:37
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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