TJDFT - 0708588-49.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PERES em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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05/08/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 10:34
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:34
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2025 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
I Da gratuidade de justiça Há necessidade de emenda.
Embora a declaração de hipossuficiência formalizada por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), é inviável seu deferimento quando constatável a total ausência de qualquer lastro indicativo da referida condição.
Na espécie, entendo necessário que a parte requerente robusteça os elementos, conquanto apenas a informação de que não tem condições de arcar com as custas processuais é insuficiente para evidenciar sua miserabilidade.
Assim, ante o preceito do art. 99, § 2º, do CPC, deve ser oportunizada a demonstração do estado de hipossuficiência, devendo a parte colacionar os 03 (três) últimos extratos bancários mensais de TODAS as contas que movimenta, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE; última declaração do imposto de renda, comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia.
II Da planilha de débitos Verifica-se que a parte autora não juntou aos autos a planilha de débitos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para anexar aos autos planilha de débito atualizada, especificando os índices de correção e os juros eventualmente aplicados, nos termos do art. 798, I, b, do CPC, de modo que os valores entre a planilha a ser anexada, o pedido na inicial, e o valor dado a causa sejam coincidentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 09:33
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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