TJDFT - 0728766-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 14:15
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:23
Indeferida a petição inicial
-
07/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728766-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA EXECUTADO: DEC MOVEIS & COLCHOES COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS & ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do sincretismo processual, o cumprimento de sentença é considerado um módulo ou fase processual subsequente à fase cognitiva.
Portanto, como não há a inauguração de uma nova relação processual, é desnecessária a distribuição de novo processo com vistas à execução do julgado.
Firme nessas premissas, INTIMO a exequente para que esclareça se pretende deflagrar ação autônoma para cumprimento provisório de sentença - a considerar que não houve o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de origem -, caso em que deverá emendar a inicial, adequando ao rito específico e justificando a hipótese legal que fundamenta o pedido.
Caso contrário, a inicial será indeferida, recomendando-se que o interessado formule seu pedido de cumprimento de sentença nos autos do processo em que firmado o título executivo, observando-se os requisitos do art. 524 do CPC.
Prazo 15 (quinze) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2025 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Anexo • Arquivo
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