TJDFT - 0704538-83.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA,confirmando a liminar (ID233898625), para garantir a isenção do IPVA 2025 suspender a exigibilidade do IPVA 2025 referente ao veículo híbrido, I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, Placa RAI0A87, Renavam *12.***.*66-83, que se encontra registrado no âmbito do Distrito Federal.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de previsão legal (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09).
Concedida a segurança, consoante previsão legal, impõe-se a remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/09).
Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
15/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:01
Concedida a Segurança a RAFAEL DOS SANTOS DIAS - CPF: *34.***.*68-52 (IMPETRANTE)
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12/09/2025 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/09/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS DIAS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:49
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704538-83.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Isenção (5915) IMPETRANTE: RAFAEL DOS SANTOS DIAS IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO DESTINATÁRIO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, com endereço no SBN QD. 02, BL.
A, EDIFÍCIO VALE DO RIO DOCE – 13º ANDAR - BRASÍLIA/DF, CEP: 70.040-909.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por RAFAEL DOS SANTOS DIAS contra ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL por meio do qual o impetrante se insurge contra a cobrança de IPVA 2025 relativamente ao seu hibrido modelo PORSCHE PANAMERA 4EHYB, RENAVAM: *12.***.*66-83, placa: RAI0A87, sob a justificativa de que a Lei Distrital n. 7.591/2024, publicada em 05/12/2024, alterou os critérios para a isenção do IPVA para os veículos elétricos e híbridos, condicionando-a à aquisição do veículo usado de uma pessoa física, que reside no Distrito Federal, o que, no seu entender, ofenderia a Constituição Federal.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 17.357,54 (dezessete mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Custas recolhidas (ID 233856672).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, restam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, nos termos a seguir expostos.
Ressoa da prova pré-constituída que o impetrante comprou o veículo híbrido, I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, Placa RAI0A87, Renavam *12.***.*66-83, que se encontra registrado no âmbito do Distrito Federal e com a exigência de pagamento de IPVA 2025 no montante de R$ 17.357,54 (dezessete mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), (ID 233856314).
Por sua vez, a Lei Distrital n. 7.591, de 04 de dezembro de 2024, alterou a Lei Distrital n. 6.466/2019 – que dispõe, dentre outras questões, sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, passando a prever que a isenção para o veículo automotor novo, no ano de sua aquisição, bem como para os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico está condicionada à condição de o veículo ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal: Art. 2º São isentos do IPVA: X - o veículo automotor novo, no ano de sua aquisição; [...] XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7028 de 27/12/2021) [...] § 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7591 de 04/12/2024) I - o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; Considerando que a modificação legislativa ocorreu em dezembro de 2024, a exigência do IPVA 2025 em desfavor do impetrante aparentemente confronta com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, há a incidência do princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, na medida em que tais situações configuram majoração indireta de tributos: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO.
RISTF, ART. 332.
RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR. [...] 2.
Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 3.
Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em sentido oposto, na linha do decidido na ADI 4016 MC, no sentido de que “a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA.
Não-incidência do princípio da anterioridade tributária.”. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 564225 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) Tais elementos evidenciam, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, exigindo-se prestação jurisdicional célere e efetiva para impedir o prolongamento de situação fática aparentemente ilegal consubstanciada na exigência do IPVA 2025 do veículo do impetrante, que, a priori, destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade do IPVA 2025 referente ao veículo híbrido, I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, Placa RAI0A87, Renavam *12.***.*66-83.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, para que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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27/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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27/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 18:15
Juntada de Petição de comprovante
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27/04/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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27/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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