TJDFT - 0709732-81.2022.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FABRICIO ASSUNCAO DE MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MAX WALDO JORGE CRUZ em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:29
Outras decisões
-
01/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709732-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME, MAX WALDO JORGE CRUZ, FABRICIO ASSUNCAO DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 239201398 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 238545016.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709732-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME, MAX WALDO JORGE CRUZ, FABRICIO ASSUNCAO DE MEDEIROS SENTENÇA No presente feito, a parte autora foi intimada a promover a citação da executada, não tendo atendido ao chamado judicial.
A falta de citação da ré impede a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e portanto, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando a extinção em relação à ré ainda não citada, prescindindo da intimação prévia do autor.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se as seguintes ementas, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. 1.
O aresto concluiu pela ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a ora agravante não agiu de forma diligente para que a citação da agravada fosse realizada, postergando-se no tempo por mais de 10 (dez) anos.
Inexistência de violação legal. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 23.300/RJ, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24.11.2014.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento." (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte exequente.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
05/06/2025 19:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FABRICIO ASSUNCAO DE MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MAX WALDO JORGE CRUZ em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:46
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:18
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:53
Recebidos os autos
-
05/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
17/03/2023 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:42
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:42
Outras decisões
-
26/01/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
26/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:14
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/12/2022 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2022 23:17
Recebidos os autos
-
11/12/2022 23:17
Declarada incompetência
-
14/11/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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