TJDFT - 0723892-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR DE ARAUJO MONTALVAO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ACADEMIA MONTALVAO FITNESS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723892-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ACADEMIA MONTALVAO FITNESS LTDA, ANTONIO ALDAIR DE ARAUJO MONTALVAO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos do devedor opostos em face da ação de execução (autos nº 0710164-37.2025.8.07.0001 ), entre as partes em epígrafe.
A hipótese é de rejeição liminar dos embargos, dada sua intempestividade.
Consoante o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Extrai-se dos autos da execução que houve o comparecimento espontâneo dos executados no dia 31/03/2025 e, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, a partir desta data tem início o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, que é de 15 dias.
Os embargos foram distribuídos a este Juízo apenas em 09/05/2025, quando já transcorrido o prazo.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos opostos, o que faço com fundamento no art. 918, inciso I, do CPC.
Custas pela parte embargante.
Sem honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução conexa (proc. 0710164-37.2025.8.07.0001 ).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
06/06/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 19:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:51
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2025 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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