TJDFT - 0700442-45.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de H N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte exequente contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, na qual foi indeferido bloqueio judicial sobre veículo indicado à penhora, o qual possui restrição decorrente de alienação fiduciária. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido. 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que há jurisprudência no sentido de determinar a penhora dos direitos aquisitivos do agravado incidentes sobre o veículo financiado, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Desse modo, requer a reforma da decisão agravada para determinar a penhora dos direitos aquisitivos do agravado incidentes sobre o referido veículo. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 69558671).
II.
Questão em discussão 6.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de imposição da medida constritiva de penhora sobre direitos aquisitivos relacionados a veículo com alienação fiduciária.
III.
Razões de decidir 7.
Conforme disposto no art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
O art. 835, XII, do Código de Processo Civil dispõe que, operada a alienação fiduciária, são passíveis de penhora os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 8.
Por tratar-se de veículo alienado fiduciariamente, incabível a penhora do próprio bem, já que de propriedade do banco fiduciante.
Por outro lado, admissível a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil e conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: Acórdão 1375578, 0722137-31.2021.8.07.0000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/09/2021, publicado no DJe: 18/10/2021; Acórdão 1361239, 0700294-73.2021.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/07/2021, publicado no DJe: 24/08/2021; Acórdão 1657693, 0701551-02.2022.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/01/2023, publicado no DJe: 09/02/2023.
IV.
Dispositivo e tese 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão de origem e determinar a penhora dos direitos aquisitivos do agravado incidentes sobre o veículo Fiat Cronos, ano 2021/2022, Placa RES6J84, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de julgamento: "É admissível a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil".
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 789 e 835, XII.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1375578, 0722137-31.2021.8.07.0000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/09/2021, publicado no DJe: 18/10/2021; Acórdão 1361239, 0700294-73.2021.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/07/2021, publicado no DJe: 24/08/2021; Acórdão 1657693, 0701551-02.2022.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/01/2023, publicado no DJe: 09/02/2023. -
13/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:48
Conhecido o recurso de H N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e provido
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09/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 18:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 23:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/04/2025 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de H N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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