TJDFT - 0729577-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:52
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 21:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/09/2025 13:47
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/09/2025 23:40
Recebidos os autos
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02/09/2025 23:40
Outras decisões
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26/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/08/2025 22:16
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARINA QUEIROGA CARNEIRO em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729577-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARINA QUEIROGA CARNEIRO REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência.
Na inicial, afirma-se que a requerente seria beneficiária do plano de saúde denominado BLUE STANDARD ENFERMARIA, operado pela administradora QUALICORP e sob responsabilidade da requerida, tendo sempre adimplido pontualmente com suas obrigações contratuais.
Relata que em 25/10/2024, com cerca de 12 semanas de gestação, teria sofrido sangramento vaginal, sendo negado o atendimento emergencial na rede credenciada, obrigando-a a arcar com despesa particular de R$ 800,00, valor posteriormente reembolsado após denúncia à ANS.
Alega que realizou todo o pré-natal no HOSPITAL MATERNIDADE BRASÍLIA, com o mesmo profissional médico.
Entretanto, em 21/02/2025, já na 32ª semana, esse hospital teria sido descredenciado pela operadora, sendo indicados como substitutos unidades hospitalares de padrão inferior, o que teria gerado insegurança.
Narra ainda que, após agendamento e autorização para realização de cesariana em 01/06/2025 no HOSPITAL SANTA MARTA, esse hospital também foi descredenciado em 30/05/2025, ou seja, dois dias antes da data prevista para o parto.
Ressalta que o médico responsável não atende em outro hospital da rede remanescente, o que teria causado forte abalo emocional.
Afirma que a operadora teria adotado padrão reiterado de falhas no serviço, como bloqueios indevidos, negativas de exames e necessidade de múltiplas reclamações administrativas, gerando danos psicológicos, materiais e à continuidade do vínculo médico-paciente.
Sustenta que o único hospital credenciado atualmente é o Hospital São Francisco, com padrão extremamente inferior ao necessários e que o médico que lhe assiste não realiza parto no referido nosocômio.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: “A) LIMINARMENTE (TUTELA DE URGÊNCIA): 1.
DETERMINAÇÃO para que, após o segundo descredenciamento da Requerida, a mesma autorize imediatamente a realização do parto da Autora no Hospital Maternidade Brasília (Sudoeste/DF), hospital de onde ela nunca deveria ter saído, pois era a rede credenciada desde o início; 2.
AUTORIZAÇÃO para que o parto seja realizado pelo Dr.
José Rogério O.
Pereira , CRM - 6388, médico obstetra que acompanhou toda a gestação e com quem a paciente estabeleceu vínculo médico- paciente; 3.
COBERTURA INTEGRAL de todos os procedimentos, exames, internação, honorários médicos (incluindo os do Dr.
José Rogério), equipe de enfermagem, anestesista, medicamentos, materiais hospitalares e demais despesas relacionadas ao parto, internação e pós-parto, já previstos no contrato junto à BLUE e rol da ANS; 4.
EXTENSÃO da cobertura para eventual necessidade de UTI neonatal, berçário, procedimentos complementares, intercorrências ou complicações durante o parto e puerpério, , já previstos no contrato junto à BLUE e rol da ANS; 5.
MULTA DIÁRIA de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento de qualquer item acima, a partir de 24 horas da intimação; 6.
DETERMINAÇÃO para que a Requerida se abstenha de cancelar, suspender ou negar qualquer cobertura durante todo o período de internação, parto e puerpério (mínimo 48 horas pós-parto); 7.
ORDEM para que seja restabelecido imediatamente o credenciamento do Hospital Maternidade Brasília especificamente para a Autora, ou subsidiariamente, que a Requerida arque integralmente com todos os custos como se credenciado fosse.” (ID 238572041, p. 10) Eis o relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
No caso dos autos, a prova documental revela a requerente como beneficiária do plano de saúde operado pela requerida (ID 238573245).
O relatório médico acostado no ID 238573252 sinaliza: “Paciente iniciou pre-natal no ambulatório da maternidade Brasília pelo convênio Blue, foi suspenso quando estava com 32 SEM (SIC) continuou pre-natal na clínica Master Vida como pagamento no ato, optando por realizar o parto no Hospital Santa Marta onde mantinha convênio ativo, marcando cesariara para 01/06/2025.
Realizou consulta pré-anestésica dia 26/05/2025 no Hospital Santa Marta gestante de 40 semanas solicito parto cesariana.
Feto alto gestação de termo.
UM 27/08/2024 DPP 04/06/205, quer realizar parto cesariana no Hospital Maternidade Brasília.
Relata que foi suspenso o credenciamento no Hospital Santa Marta no dia 30/05/2025.
Apesar de todo os agendamento já realizado G1 P1 A0 CID Z349 ” (ID 238573252) A requerente apresentou um documento em que a requerida comunica o descredenciamento em 30/05/2025, mas não há informações quanto à data que o plano de saúde comunicou aos seus beneficiários.
Registre-se que a requerente afirma que o parto foi autorizado pelo plano de saúde.
No entanto, a documentação apresentada revela somente a solicitação do procedimento (ID 238573255), sem informação quanto à autorização.
No presente caso, não obstante as alegações da parte autora e os documentos que instruem a inicial, entendo que os elementos colacionados aos autos são, por ora, insuficientes para a concessão da medida pleiteada.
Embora relatadas intercorrências no atendimento durante a gestação, a verificação da alegada ausência de rede credenciada equivalente e da suposta inaptidão dos hospitais substitutos exige a produção de prova mais robusta, de caráter técnico e pericial, o que desaconselha a concessão da medida em sede de cognição sumária.
Conforme dispõe o art. 17 da Lei nº 9.656/1998, é facultado às operadoras de plano de saúde promover a substituição de prestadores de serviços, desde que observada a equivalência na qualificação e a comunicação prévia ao consumidor e à ANS.
A alegação de descumprimento de tais exigências demanda dilação probatória, o que não se compatibiliza com a urgência pretendida.
Confira-se precedentes do TJDFT sobre o tema: Agravo de Instrumento.
Plano de saúde. descredenciamento.
Necessidade de dilação probatória.
Recurso Desprovido. (...) 4.
Em relação ao descredenciamento de prestador de serviço, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 17, permite que o plano de saúde rescinda o contrato com o prestador, desde que substitua esse profissional por outro de mesma qualificação e informe os beneficiários com uma antecedência mínima de 30 dias. 5.
No caso em análise, o feito se encontra em fase inicial e os elementos apresentados, até o momento, são insuficientes para afirmar a inexistência de rede credenciada junto à operadora de Plano de Saúde Agravada que possa prestar o atendimento necessário ao parto da Agravante, além de ausência de provas acerca da inexistência de UTI neonatal nos hospitais credenciados.
Portanto, a pretensão perseguida indica a necessidade de regular trâmite processual, com observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como a necessária dilação probatória.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1980366, 0752281-80.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.
SUBSTITUIÇÃO POR UNIDADE HOSPITALAR EQUIVALENTE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA.
NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em examinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde autorize e custeie procedimentos, exames, consultas e parto no hospital que fazia acompanhamento à parturiente, não mais credenciado à rede da parte agravada. 2.
Não há indícios de irregularidade na substituição de rede hospitalar, a qual é avaliada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e está sujeita a comunicação prévia à referida autarquia e aos beneficiários do plano de saúde, na forma do art. 17 da Lei 9.656/1998. 2. 1.
Não existe obrigatoriedade legal que impeça a operadora de saúde de manter inalterada a sua rede credenciada, desde que substitua o profissional ou instituição de saúde comunicando ao consumidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2. 2.
Nessa fase sumária, não há evidencia se a parte agravada cumpriu a referida determinação legal, sendo necessária a usual dilação probatória. 3.
Informado que o anterior nosocómio em que se consultava a parturiente foi substituído por outros equivalentes, demonstrando que a agravante – consumidora - não está desguarnecida da necessária assistência médica a que precisa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1798990, 0734908-70.2023.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024.) Pelo exposto, INDEFIRO os pleitos deduzidos a título de Tutela de Urgência.
Retifique-se a classe no PJE para procedimento comum, pois já deduzidos os pedidos principais nos autos.
Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, constato que o requerido possui Domicílio Judicial Eletrônico, razão pela qual O CITO E INTIMO para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato deduzidas na peça de ingresso (art. 344 do CPC).
Considerando que os requeridos é titular de Domicílio Judicial Nacional, o cômputo dos seus prazos deverá observar as diretrizes inscritas na Resolução CNJ n. 455/2022, com as alterações instituídas pela Resolução CNJ n. 569/2024.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminho-o via sistema PJe. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/06/2025 14:42
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Brasília
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06/06/2025 08:46
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/06/2025 02:22
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 02:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/06/2025 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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