TJDFT - 0744890-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744890-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: ANTONIO ELZO MOREIRA FERREIRA SENTENÇA Resguarde-se o sigilo dos documentos de ID 246129522 a ID 246129529, que, por seu conteúdo, deverão permanecer acessíveis unicamente às partes e aos seus procuradores.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES em desfavor de ANTÔNIO ELZO MOREIRA FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda consolidada em ID 218032747, descreve o requerente que, por meio de conta no aplicativo “Whatsapp”, vinculada à linha telefônica titularizada pelo requerido, este estaria a divulgar arquivo de vídeo, que alega artificialmente manipulado, com o escopo de jungir a agremiação partidária à prática de atos criminosos.
Especificamente, afirma que tal conteúdo atrelaria integrantes do partido a facção criminosa no Estado do Ceará, em exposição que reputa inverídica e ofensiva à sua honra.
Diante de tal quadro, postulou a condenação do réu à compensação pelos danos morais alegadamente experimentados, mediante indenização no valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi instruída com os documentos de ID 214662513 a ID 214662512.
Citado, o réu apresentou a contestação de ID 237124457, na qual, preliminarmente, argui a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Quanto ao mérito, discorreu acerca dos fatos articulados pela demandante, afirmando que não teria sido o responsável pela produção do conteúdo ofensivo e que somente teria compartilhado o referido vídeo em grupo privado do “Whatsapp”, desconhecendo, conforme alega, que o teor encerraria “fake news”.
Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida e, subsidiariamente, pela observância do princípio da razoabilidade, no caso de eventual condenação à obrigação de pagar.
A peça de resistência foi instruída com a documentação de ID 237124459 a ID 237124464, tendo a parte ré postulado a gratuidade de justiça.
Em réplica (ID 240403594), a parte autora reafirmou o pedido inicial.
Em ID 244890773, foi proferida decisão saneadora, na qual foi fixado o ponto controvertido, rejeitado o questionamento preliminar, bem como facultada às partes a especificação de outras provas a serem produzidas, não tendo estas manifestado interesse pela produção de acréscimo (ID 245691255 e ID 246128513).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, não tendo as partes, ademais, a despeito de oportunizado, postulado a produção de qualquer acréscimo aos elementos carreados em etapa instrutória.
Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte requerida.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte ré a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda – formal ou informal – auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos (ID 246129524), estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018) (g. n.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) (g. n.) Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, constata-se que o autor é Delegado de Polícia Civil, auferindo vencimentos brutos que alcançam o importe variável de R$ 41.141,82 (quarenta e um mil cento e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) a R$ 53.804,12 (cinquenta e três mil oitocentos e quatro reais e doze centavos) (ID 246129524), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo as despesas consignadas nos documentos acostados aos autos, caracterizadas por gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. É fato incontroverso, posto que veio a ser admitido em contestação (ID 237124457 - pág. 5), que o réu teria propagado o conteúdo alegadamente difamatório (ID 214662509) em grupo de aplicativo de troca de mensagens (Whatsapp). É cediço que a liberdade de expressão do pensamento é direito de magnitude constitucional, que deve conviver com outros direitos de idêntica estatura, dada a reconhecida inexistência de direitos absolutamente incondicionados ou cujo exercício compareça ilimitado ou irrestrito, ao talante exclusivo do titular.
Com fincas no princípio fundante da dignidade (art. 1º, III, da CRFB), comportam tutela efetiva – tanto em sede preventiva quanto repressiva – os direitos de personalidade, dentre os quais se destacam a honra e a reputação, como atributos inatos e afetos à esfera intangível da integridade moral do indivíduo.
O exercício do direito de crítica (art. 5º, IV e IX, CRFB) encontra, portanto, balizas claras de legitimidade e licitude nos contornos estabelecidos para o resguardo dos direitos à honra, à imagem e ao bom nome (art. 5º, X, da CRFB), que, conforme assentou a doutrina, constituem, ao lado dos demais direitos de personalidade, “limites externos da liberdade de expressão e informação” (FARIAS, Edilsom Pereira de, Colisão de direitos: a honra, a intimidade e a imagem versus a liberdade de expressão e informação, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2000), não sendo admissível que a faculdade de se expressar, sob tal pretexto, se materialize em ofensas ou agressões injustificadas, posto que tal comportamento não se encontra, por certo, inserido no âmbito de proteção do direito fundamental alegado.
Por tal motivo, sustenta Gilmar Ferreira Mendes que “nem tudo que se pratica no suposto exercício de determinado direito encontra abrigo no seu âmbito de proteção”, posto que “muitas das questões tratadas como relações conflituosas de direitos individuais configuram conflitos aparentes, uma vez que as práticas controvertidas desbordam da proteção oferecida pelo direito fundamental em que se pretende buscar abrigo” (MENDES, Gilmar Ferreira et. al., Curso de direito constitucional, São Paulo: Saraiva, 2008).
Segundo se infere da tese resistiva central, deduzida em contestação, sustenta o réu que conteúdo ofensivo teria sido propagado em um legítimo ambiente privado de crítica, acobertado pela liberdade de expressão, não sendo possível atribuir responsabilidade pela irresignação do autor, insatisfeito com críticas a ele dirigidas.
Verbera-se, ademais, que, no ambiente das “mídias sociais”, seria prática legítima e usual aderir a uma determinada postagem (ou “curtir”, “compartilhar”), sem que tal conduta possa ensejar a responsabilização daqueles que simplesmente apoiaram os comentários originariamente feitos.
Contudo, as redes sociais, como centros virtuais de convivência, não podem ser compreendidas como um ambiente de liberdade irrestrita, imune às regras de respeito recíproco e abstenção de excessos, de modo a permitir que nelas se pratiquem, sem qualquer possibilidade de reação ou controle repressivo, condutas que não seriam aceitas em um ambiente social comum, ou mesmo toleradas em círculos reais de convivência, tal como se verifica com os frequentadores de um clube, os condôminos de um edifício ou os usuários de uma mesma biblioteca, que, por certo, ao expressarem suas opiniões, de forma direta e não pela rede, se obrigam a observar regras mínimas de respeito e comedimento, de modo a evitar provocações inúteis ou ofensas de cunho pessoal.
Entender-se de forma contrária, para admitir um plexo menor de proteção para os direitos da personalidade, simplesmente porque a liberdade de expressão e o direito de crítica, no âmbito da internet, seriam dotados de maior amplitude e alcance, representaria, nas palavras de Anderson Schreiber, conferir “carta branca para que abusos vedados nas relações sociais fossem livremente praticados no mundo virtual, deturpando-se a própria inspiração da liberdade individual” (SCHREIBER, Anderson, Direito e mídia, São Paulo: Atlas, 2013), conclusão que se aplica, à perfeição, segundo assevera o professor carioca, para a liberdade de expressão.
Com efeito, a sociedade da informação, ao promover a ausência de barreiras físicas e temporais, propiciando o alcance instantâneo de um número indeterminado de leitores e a imediata difusão dos conteúdos postados, em lugar de conferir ao titular do direito uma ampla autorização para se expressar sem qualquer freio inibitório ou preocupação em ofender as outras pessoas, estaria, de forma diversa, a reclamar cautela e prudência ainda maiores, na medida em que os danos decorrentes do excesso ou de uma ofensa à honra pessoal, no âmbito do universo virtual, alcançariam proporções muito superiores àquelas que seriam verificadas em um ambiente de convívio mais restrito, onde o conhecimento dos fatos estaria adstrito a um número limitado de testemunhas ou circunstantes.
Transcrevo, por sua relevância ao deslinde da lide, o teor do conteúdo compartilhado em rede social, cuja mídia foi acostada em ID 214662509: “Quem vota no PT alimenta o crime no Ceará ‘Agentes públicos suspeitos de atuar com o crime organizado.
Em Fortaleza, a operação Sequaz da Polícia Federal apreendeu documentos que comprovam o envolvimento de políticos do alto escalão ligados ao governo Elmano e Evandro Leitão com o PCC.
Nos documentos, um dos apontados é doutor Júnior, que é prefeito de Chorozinho e coordenador da campanha de Evandro Leitão, do PT.
Os documentos mostram um trecho do depoimento de um dos chefes do PCC, Gilberto Aparecido dos Santos, o ‘fuminho’, em viagens para encontrar com políticos em Fortaleza para reuniões.
Gilberto é acusado de ser um dos mandantes do assassinato de ‘Gegê do mangue’ e ‘Paca’, líderes do PCC mortos a tiros no Ceará.
Esses documentos comprovam a ligação de políticos do PT com a alta cúpula das facções que invadiram Fortaleza e tomam conta de boa parte do território do tráfico no Ceará.’” (sic) Verifica-se, pois, que o conteúdo difundido conteria, de forma inarredável, ofensas irrogadas que trariam imputações difamatórias contra o autor, encerrando veiculação claramente gravosa.
A documentação acostada aos autos (ID 214662509), pois, atesta, de forma inequívoca, a ocorrência dos fatos alegados, sendo que a autoria pelo compartilhamento do conteúdo ofensivo, no contexto especificamente descrito, sequer seria matéria controvertida.
Cabe perquirir, assim, acerca do potencial lesivo da conduta, reconhecidamente ilícita.
Por certo, o conteúdo difamatório gera inegável repercussão desfavorável e capaz de atingir, com relevância, a honra do demandante, em suas esferas objetiva, posto que teriam sido proferidas também na presença de terceiros (grupo de Whatsapp).
Com efeito, não se pode tolerar, ou conceber como mero dissabor corriqueiro, as referências associadas ao autor, achacado por expressões como quem vota no PT alimenta o crime e ligação de políticos do PT com a alta cúpula das facções.
Tal conduta findou por fustigar o ofendido, de forma relevante e grave, em sua honra e integridade moral, aspectos invioláveis por expressa tutela constitucional (CRFB, art. 5º, inciso X).
Com isso, extrai-se, a partir da leitura dos termos utilizados para qualificar o autor, de forma pública e exposta a todos os integrantes do grupo de Whatsapp, que o réu teria deixado, às inteiras, o campo do dissídio político, para avançar, sem qualquer necessidade, sobre os atributos da pessoa, notadamente o nome e a reputação da agremiação partidária.
Não há, por óbvio, direito de crítica ou liberdade de expressão capaz de cobrir, na forma pretendida, com o manto da licitude, a veiculação de associação com o crime organizado.
Valiosas, sobre o tema, as lições de Enéas Costa Garcia, ao explicar sobre a ilicitude que deve ser reconhecida à conduta abusiva, que, a pretexto de criticar, se põe a ofender a pessoa do autor ou defensor de outra posição: Caracteriza-se, portanto, como ato ilícito a crítica infamante, que afasta-se do julgamento objetivo para ingressar no campo da ofensa pessoal, do ataque à honra.
Pode o cronista ressaltar os defeitos de uma obra literária, considerá-la pouco expressiva, mas não poderá descambar para a ofensa pessoal ao autor, atribuir-lhe a pecha de ignorante, analfabeto, charlatão, etc. (GARCIA, Enéas Costa, Responsabilidade civil dos meios de comunicação, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 209) Noutro vértice, concorrem o réu e o terceiro criador do conteúdo, em unidade de propósitos e com idêntica aptidão, para atingir o mesmo bem jurídico tutelado, caracterizado pelos direitos da personalidade do autor, sendo inviável, dessa forma, minimizar, tal como pretendido na contestação, o potencial lesivo conteúdo veiculado, de modo a reduzir, em relação a ele, os eventuais efeitos da prática de um ilícito que, no caso específico dos autos, restou materializado, nas mesmas circunstâncias e em único contexto.
Portanto, à luz do disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, impera reconhecer que as imputações ofensivas (ato ilícito) se mostram bastantes a incidir, com gravidade e relevância, sobre a esfera de atributos morais, de modo a evidenciar abalo que, diante do caráter intangível dos direitos afetados, somente pode ser compensado, por meio de indenização imputável à lesante.
Importa salientar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular nº 227, reconheceu a possibilidade da reparação dos danos morais eventualmente suportados pela pessoa jurídica, sendo certo, contudo, que não se pode, mormente em se tratando de ente personificado por força de criação jurídica, abstrair a exigência de que seja demonstrada, de forma efetiva, a ofensa a seu patrimônio imaterial, qualificado por sua honra objetiva.
Nesse contexto, é certo que a veiculação pelo réu do conteúdo difamatório, em grupo com substancial número de integrantes, posto que composto por condôminos, conforme descreve em contestação, em que reputaria questionável a idoneidade da pessoa jurídica e de seus membros, acarretaria abalos à credibilidade do partido político, tendo efeitos deletérios perante os potenciais eleitores e correligionários, a configurar inequívoco gravame à honra objetiva da pessoa jurídica e impor, a quem deu causa, a reparação do prejuízo suportado em razão do ato ilícito.
Cabe asseverar, ademais, que a consumação da difamação ocorreria no momento que a imputação do fato desonroso chega ao conhecimento de terceiros, não se podendo olvidar que o ordenamento jurídico não tutelaria “espaços privados” destinados a prática de ilícitos, como o abalo a direitos da personalidade, razão pela qual não procede a tese resistiva.
Pontuado o dever de compensar, imputável – por liame de causalidade – à conduta do lesante, cabe acrescer que a valoração da compensação reclama prudente ponderação, em ordem a se resguardar a necessária relação de proporcionalidade entre a gravidade da ofensa sofrida e as consequências respectivas.
De forma não menos relevante, o quantum indenizatório dever ser definido em valor suficiente a desestimular práticas congêneres pelo agente lesante, ostentando caráter pedagógico, sem que,
por outro lado, possa resultar em situação caracterizadora de enriquecimento sem causa do lesado.
Com isso, consideradas, sob as lentes da proporcionalidade, a gravidade e a extensão do dano, as condições econômicas da lesante e a necessidade de se coibir a reincidência, tenho como justa e suficiente, para a compensação dos danos morais experimentados, a fixação da indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Impende aclarar, por fim, que a condenação por danos morais, em montante inferior ao quantum aventado na peça preambular, não implica em sucumbência recíproca, na esteira do entendimento sufragado pelo colendo STJ (Súmula nº 326).
No concernente aos consectários da condenação, a atualização monetária incidirá desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ) e, os juros mensais de mora, a partir da citação, à míngua da demonstração da data do evento danoso (veiculação do conteúdo difamatório) (Súmula nº 54 do STJ).
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o réu ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais impingidos ao autor, do importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser monetariamente atualizado desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará o réu com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:27
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/07/2025 10:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/06/2025 15:29
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744890-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: ANTONIO ELZO MOREIRA FERREIRA DESPACHO Ausente indicativo a sinalizar que a missiva de ID 234602400 teria sido recebida por agente de portaria, na forma admitida pelo art. 248, § 4º, do CPC, descabe reconhecer por implementado o ato citatório.
Tendo em vista que o endereço indicado em ID 235923870 não se situa em comarca abrangida por município contíguo, a teor do que dispõe o Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 179, a adoção da medida postulada requer a expedição de carta precatória.
Assim, nos termos do que preconiza a Portaria Conjunta nº 83/2018, deste Tribunal de Justiça, em seu art. 24, assinalo à parte interessada o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas respectivas, perante o juízo deprecado, sob pena de se presumir o desinteresse na efetivação da medida.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar, em documento (PDF) unificado, as peças que instruirão a deprecata, observando o disposto no art. 260 do Código de Processo Civil, devendo contemplar, necessariamente, a petição inicial e o instrumento de mandato outorgado a seus patronos.
Comprovado o recolhimento das custas e apresentados os documentos, expeça-se e remeta-se a carta precatória para cumprimento.
Observe a parte que, expedida a carta precatória, nos termos do art. 261, §2º, do CPC, compete-lhe acompanhar, perante o juízo deprecado, seu cumprimento, inclusive comprovando, junto àquele, o recolhimento de eventuais custas complementares. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 23:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:33
Outras decisões
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10/04/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Elzo Moreira em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:18
Pedido conhecido em parte e procedente
-
21/02/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2025 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
19/11/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/11/2024 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 20:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 20:17
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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