TJDFT - 0710650-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:39
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL MONTEIRO DE AMORIM em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal e execução penal.
Agravo em execução.
Saída antecipada e prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Condenação por roubo.
Emprego de violência.
Indeferimento do benefício.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em execução penal interposto pela Defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP) que indeferiu pedido de saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravante, condenado pelo crime de roubo com empego de violência, atende aos requisitos para concessão de saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico, à luz da decisão judicial que regulamenta a concessão do benefício aos apenados do regime semiaberto no Distrito Federal.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015 objetiva reduzir a superlotação prisional do Centro de Internamento e Reeducação – CIR.
Cabe ao Juízo de Execuções Penais do Distrito Federal, com fundamento no artigo 66, VII, da LEP, c/c o artigo 3º, III, da Resolução nº 412, de 23/8/2021, autorizar a saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária – CPP, cumulada com a prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico das pessoas, em cumprimento de pena no regime semiaberto, que preencham os requisitos exigidos na decisão. 4.
A prática do crime de roubo com emprego de violência ou lesão à integridade física da vítima constitui motivo idôneo para negar o pedido de saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico, porquanto não preenchidos os requisitos estabelecidos no pedido de providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e não provido. -
09/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:15
Conhecido o recurso de SAMUEL MONTEIRO DE AMORIM - CPF: *47.***.*94-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 18:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 11:38
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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