TJDFT - 0704313-75.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LISANIA BATISTA DA COSTA REIS em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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05/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LISANIA BATISTA DA COSTA REIS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:04
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/05/2025 07:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704313-75.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISANIA BATISTA DA COSTA REIS, CLAYRTON DE MACEDO REIS REU: VALTEBRAR ANTUNES FIGUEIREDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio no Guará.
A parte autora forneceu domicílio em outro Estado da Federação.
O requerido, por sua vez, está domiciliado nos Jardins Mangueiral, compreendido na Circunscrição Judiciária de São Sabastião.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, cancele-se a audiência de conciliação e remetam-se os autos para o Juizado Especial Cível de São Sebastião.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/05/2025 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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