TJDFT - 0709557-31.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:38
Baixa Definitiva
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06/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:38
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HELENA DO SOCORRO NEVES COSTA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPRA CANCELADA.
ESTORNO.
DEMORA.
INEFICÁCIA DEVIDO A CANCELAMENTO DO CARTÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 3.567,30 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (15/10/23) e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (9/10/24); b) condeno a requerida a pagar à autora o valor de 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos imateriais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 69945586).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerida alega que não praticou ato ilícito, pois realizou o cancelamento e os estornos devidos, sendo a responsabilidade pelos repasses do valor estornado da administradora do cartão da parte recorrida.
Aduz que não houve falha em sua atuação e destaca a ausência de provas de que a parte recorrida tenha contatado a administradora do cartão para solicitar o repasse ou esclarecimentos.
Argumenta ainda que não há evidências concretas de transtornos significativos ou angústia duradoura causados ao Recorrido, o que impede a mensuração e a justificação do dano imaterial alegado.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para total improcedência dos pedidos. 4.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Questão em discussão 5.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve falha na prestação do serviço pela requerida, notadamente quanto à devolução de valores relativos a cancelamento de compra, e (ii) se estão presentes os pressupostos para a configuração do dano moral.
III.
Razões de decidir 6.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
A controvérsia versa sobre a responsabilidade da requerida quanto à devolução dos valores relativos à compra de um notebook Samsung Galaxy Book 2 com seguro estendido, realizada em 15/10/2023, cujo cancelamento é incontroverso nos autos. 8.
A requerida sustenta que procedeu ao estorno dos valores ainda no último trimestre de 2023.
Com efeito, consta dos autos comunicações formais datadas de 21/10/2024 (ID 218922077 e seguintes), nas quais a empresa confirma à autora o cancelamento da venda e informa que os valores seriam estornados, destacando que “o crédito deste estorno será feito pelo Emissor do seu cartão conforme a data de processamento da sua fatura”. 9.
A referida comunicação, enviada quase um ano após o cancelamento da compra, não se destina a solicitar estorno, mas a informar à consumidora que o crédito seria realizado pelo emissor do cartão de crédito utilizado na operação.
Contudo, àquela altura, o cartão BRB havia sido encerrado (ID 220422856), com liquidação integral do saldo devedor no mês de setembro de 2024 (ID 69945568). 10.
Assim, embora o cancelamento da compra tenha ocorrido de forma tempestiva, a requerida não comprovou que tenha tomado providências eficazes para garantir a restituição do valor à consumidora após o encerramento do cartão.
Limitou-se a afirmar que o crédito seria processado pela administradora, atribuindo-lhe integralmente a responsabilidade pelo repasse do valor, o que contraria o dever de assegurar a adequada devolução dos valores recebidos, nos termos do art. 14 do CDC. 11.
Dessa forma, impõe-se a restituição do valor à autora, no montante de R$ 3.567,30 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), corrigido e acrescido de juros conforme determinado em sentença. 12.
De outro lado, a despeito da falha na prestação do serviço da recorrente, a situação vivenciada não gera dano moral passível de compensação, ante a inexistência de situação externa vexatória ou de outras consequências subjetivas mais gravosas à parte consumidora em decorrência das cobranças. É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos, as cobranças realizadas não foram suficientes para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Inexistindo, no caso, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável. 13.
Nesse sentido: (...) VI.
Do contexto acima exposto, extrai-se que é devida a imediata restituição do valor pago pelo produto defeituoso.
Todavia, a mesma conclusão não se aplica ao prejuízo moral.
Com efeito, os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Ressalte-se também, que, para a reparação civil moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade, sobretudo porque, ao contrário do que alega o autor, não é o caso de dano moral presumido.
Nesse aspecto, em que pese a demora na solução do problema e, finalmente, na devolução dos valores, não há situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, resolvendo-se a controvérsia mediante recomposição patrimonial. (...) (Acórdão 1928800, 07084039620248070003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/9/2024, publicado no DJE: 9/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Dispositivo e tese 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada tão somente para afastar a condenação por danos morais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1928800, 07084039620248070003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/9/2024, publicado no DJE: 9/10/2024. -
13/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:10
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 22:52
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/03/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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