TJDFT - 0721952-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AVERALDO OLIVEIRA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0721952-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: AVERALDO OLIVEIRA SILVA D E C I S Ã O Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença nos autos de origem, circunstância que enseja a perda do objeto do presente recurso.
Nesse sentido: “Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno.
Agravo de instrumento.
Sentença proferida na origem.
Perda de objeto.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento em razão da perda do objeto, em razão da prolação de sentença no processo principal.
O agravante já interpôs recurso de apelação para questionar a decisão final.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença no processo principal implica perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
A prolação de sentença no processo principal torna prejudicado o agravo de instrumento, considerando que a decisão impugnada perde sua eficácia com o julgamento de mérito exauriente. 4.
O recurso de apelação é o instrumento adequado para impugnar a sentença e as matérias acessórias a ela vinculadas, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada estabelece que a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento ocorre com a sentença, cabendo a apelação para discutir a decisão de mérito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1935692, 0728434-49.2024.8.07.0000, Rel.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 17/10/2024; TJDFT, Acórdão 1911460, 0701331-67.2024.8.07.0000, Rel.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 22/08/2024. (Acórdão 1964656, 0729159-38.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.)” Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda superveniente de objeto.
Intime-se.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos cabíveis.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
08/06/2025 17:15
Prejudicado o recurso #Não preenchido#
-
03/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
03/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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