TJDFT - 0740916-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740916-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOCEAN BERNARDO DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 239812165, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensada a anuência do réu, conforme Enunciado n° 90 do FONAJE.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
23/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:35
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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21/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:34
Recebidos os autos
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19/06/2025 00:34
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740916-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOCEAN BERNARDO DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não se revela, prima facie, probabilidade do direito: alega o autor que foi impedido de renovar sua habilitação para dirigir por estar com ela suspensa em razão de sanção decorrente de exesso de pontuação.
Afirma que não foi instaurado processo administrativo, muito embora, mais adiante, sustenta nulidade do processo, alegações contraditórias pois esta exige, obviamente, a existência de um processo.
Já vi muito arbitrariedade vejo por parte do DETRAN; mas nunca vi a suspensão do direito de dirigir sem a instauração de um processo, mesmo porque o que consta dos prints juntados é que o usuário logado não teria habilitação - o que pode decorrer do fato de ter tido a habilitação cassada - e não que estivesse com o direito de dirigir suspenso, o que exige esclarecimentos que deveriam, obviamente, ser solicitados inicialmente ao próprio DETRAN que tem a competência administrativa para resolver questões que tais.
E o autor não demonstra que o fez, vindo de logo ao Judiciário que, de regra, só deve interferir no exercício da função administrativa se há negativa em fazê-lo por parte da Administração.
Ademais, o autor estaria com a habilitação vencida desde 2023 e só agora, em 2025, parece ter se lembrado de renová-la,não havendo qualquer demonstração de que exerça atividade laborativa com veículos, a afastar o perigo de dano alegado; assim, é perfeitamente possível aguardar-se a instauração do contraditório sem a lesão de direito alegada.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 11:54
Outras decisões
-
02/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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