TJDFT - 0700967-98.2025.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:35
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:35
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVINA MOREIRA SAAVEDRA MAGALHAES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO BARBOSA MAGALHAES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700967-98.2025.8.07.0020 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) SANDRO MARCIO BARBOSA MAGALHAES e DAVINA MOREIRA SAAVEDRA MAGALHAES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029447 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE 18 HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS NÃO COMPROVADAS.
PRINTS DE TELA E RELATÓRIOS SEM AUTENTICAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores e condenou a parte demandada a restituir-lhes o valor de R$ 172,69 (cento e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) a título de danos materiais, bem como a indenizar cada autor, por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 3.
Na origem, os autores, ora recorridos, ajuizaram ação objetivando a condenação da parte demandada ao ressarcimento de danos material e moral decorrentes de cancelamento de voo.
Informaram que adquiriram passagens aéreas com destino a Maceió, partindo de Brasília em 03/12/2024, com conexão em Salvador e que, ao chegarem para o embarque, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, sem informações quanto aos motivos.
Esclareceram ter recebido vouchers para alimentação e que foram realocados em voo com conexão em Guarulhos/SP.
No entanto, ao chegarem em Guarulhos, foram notificados sobre novo cancelamento de voo.
Aduziram que a nova remarcação para destino final deu-se apenas para dia seguinte, 04/12/2024, às 07h30.
Argumentaram que, apesar de terem sido ofertados voucher de alimentação e hospedagem, o hotel oferecido ficava distante, o que os levou a pernoitar em cadeiras do aeroporto.
Como consequência, chegaram ao destino com 18 horas de atraso, perderam um jantar de noivado de amigos e uma diária de hospedagem. 4.
Em seu recurso, a companhia aérea aduz que os cancelamentos dos voos decorreram de condições meteorológicas severas, circunstâncias supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis que configuram hipótese de força maior e afastam a responsabilidade do fornecedor quanto à falha na prestação do serviço.
Sustenta que a solução atribuída ao caso desconsiderou os riscos intrínsecos da atividade aérea e as normas técnicas e regulatórias que a regem, bem como a alegação de que as restrições climáticas em Brasília e em São Paulo comprometeram os padrões mínimos de segurança exigidos para a operação aérea, colocando em risco a integridade da aeronave, da tripulação e dos passageiros.
Conclui que, não se verificando conduta ilícita ou omissiva imputável à companhia aérea, inexiste fundamento para responsabilização indenizatória. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta instância revisora, refere-se à análise da responsabilidade da demandada por danos materiais e morais. 6.
No caso, incontroverso o cancelamento do voo inicialmente previsto com saída de Brasília, em 03/12/2024, com destino a Maceió e conexão em Salvador, a realocação dos demandantes em voo partindo de Brasília com conexão em Guarulhos/SP, o novo cancelamento em Guarulhos e, por fim, a nova remarcação para destino final apenas para dia seguinte, 04/12/2024, às 07h30. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
Quanto à responsabilização civil nas relações de consumo, o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva.
Logo, respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 9.
A despeito das razões apresentadas pela recorrente no sentido de que tanto o voo que realizaria o trecho de Brasília – Salvador, como aquele que realizaria o trecho de Guarulhos – Maceió, ambos em 03/12/2024, foram cancelados em razão de impedimentos meteorológicos, as alegações não restaram devidamente comprovadas.
Os prints das telas anexadas aos autos pelo recorrente (boletins METAR, emitidos pela Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica - REDEMET) são documentos unilaterais sem a devida autenticação pela autoridade competente, o que compromete a veracidade das informações e, assim, a sua força probatória. 10.
Ausente a comprovação efetiva da ocorrência de fenômenos meteorológicos severos no horário das operações e que, portanto, os cancelamentos enfrentados pelos consumidores decorreram de evento natural que ultrapassa o risco inerente à atividade da recorrente.
Neste cenário, os cancelamentos de voo no caso em análise devem ser inseridos no âmbito do fortuito interno, configurando-se hipótese de falha na prestação de serviços, razão pela qual o prestador de serviço deve ser responsabilizado pelos danos sofridos concernentes ao atraso excessivo na chegada dos passageiros ao seu destino. 11.
Demonstrados o fato, os danos e o nexo causal, e não tendo a recorrente produzido provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado pelos recorridos, correta a condenação imposta pelo Juízo singular. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 13.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDA A 2ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Eminentes pares, após analisar o contexto fático e jurídico deste caso, rogando vênia ao eminente Relator, apresento solução diversa quanto ao mérito.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar R$ 172,69 por danos materiais e R$ 2 mil, para cada autor, por danos morais.
O eminente relator votou no sentido de negar provimento ao recurso interposto pela ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O meu voto, contudo, é no sentido de dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Na hipótese, os autores adquiriram passagens aéreas para o trajeto Brasília–Maceió, com conexão prevista em Salvador, para o dia 3 de dezembro de 2024.
Contudo, o trecho inicial, de Brasília a Salvador, foi cancelado sem qualquer justificativa.
Em razão disso, receberam vouchers de alimentação e foram realocados em voo com conexão em Guarulhos, ainda com previsão de chegada a Maceió no mesmo dia.
Ocorre que, ao desembarcarem em Guarulhos, foram informados sobre novo cancelamento, motivo pelo qual somente desembarcaram em Maceió no dia seguinte, em 4 de dezembro de 2024.
Em razão do atraso de 18 horas, perderam o jantar de noivado de amigos, além de uma diária de hospedagem já paga.
Em contestação, a companhia aérea alegou que o cancelamento dos voos decorreu de força maior, ante a existência de condições climáticas adversas.
Para comprovar a alegação, a ré apresentou prints de tela que demonstram os impedimentos meteorológicos (ID 72969029, pág. 10/12).
Não podem ser considerados como documentos unilaterais e inservíveis como prova os boletins METAR, emitidos pela Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica - REDEMET, que é a autoridade competente para tanto.
Mesmo porque as informações sobre as condições climáticas no dia dos voos corroboram os documentos anexados à contestação¹.
Condições climáticas adversas constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa aérea pelo atraso ou cancelamento do voo, mas não a exime dos danos decorrentes da falta de assistência material adequada ao consumidor.
Se a parte autora reconheceu o oferecimento de assistência material (ID 72968302, pág. 2) e se a ré demonstrou que o cancelamento dos voos decorreu de força maior, é indevida a compensação por danos materiais e morais.
Nesse sentido: “Ementa.
Juizado especial cível. direito do consumidor. transporte aéreo. cancelamento de voo. remarcação para o dia seguinte. condições climáticas desfavoráveis certificadas em declaração de contingência e em telas sistêmicas. excludente de responsabilidade. força maior configurada. dever de assistência material. prestação recusada pela consumidora. dano material e dano moral não configurados. recurso conhecido e não provido. (...) 6.
Analisando as provas dos autos, sobretudo as telas sistêmicas e declaração de contingência juntada pela própria recorrente, observa-se que o cancelamento ocorreu por clara falta de condições meteorológicas para tráfego aéreo, o que comprova a existência de força maior apta a afastar a responsabilidade civil objetiva aplicável à empresa de transporte aéreo, mormente se considerada a sobreposição da segurança dos passageiros ao dever de cumprimento das obrigações contratuais atinentes à horários (ID 68914353 e ID 68914474 - Pág. 9 e 10).
Por outro lado, ainda que o cancelamento tenha ocorrido por causas de força maior, a empresa não se desobriga de fornecer o auxílio devido à consumidora, o que foi prestado a contento.
Com efeito, a assistência material foi oferecida à autora, a qual, todavia, recusou a oferta de hotel e transporte (ID 68914474 - Pág. 19). 7.
Pelo exposto, ausente conduta ilícita da ré, não há que se falar em danos materiais ou extrapatrimoniais, devendo a sentença deve ser mantida.” (Acórdão 1994089, 0778642-86.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. É como voto. 1. www.voegol.com.br/gol-informa-noticia/cancelamento-de-voos-nos-aeroportos-de-sao-paulo-em-3-dezembro-de-2024 e https://portal.inmet.gov.br/noticias/chuvas-intensas-atingem-%C3%A1reas-do-sudeste-e-centro-oeste-nos-pr%C3%B3ximos-dias#:~:text=Precipita%C3%A7%C3%B5es%20ser%C3%A3o%20provocadas%20pelo%20quarto,03%2F12%2F2024%2017h02%20.
DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDA A 2ª VOGAL -
13/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:35
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:17
Juntada de intimação de pauta
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 14:45
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
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14/07/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 14:22
Desentranhado o documento
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25/06/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/06/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:41
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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