TJDFT - 0721481-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2025 03:38 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2025 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 18:26 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 03:25 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 22:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 03:05 Publicado Decisão em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            11/07/2025 15:11 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2025 15:11 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            03/07/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 15:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA 
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                                            18/06/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 03:15 Publicado Certidão em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721481-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SABRINA PACHECO VILCOT INVENTARIADO(A): IRENI GONCALVES PACHECO CERTIDÃO De ordem da Dra.
 
 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 15 dias, conforme requerido na petição de id 238386615.
 
 BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:30:34.
 
 LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral
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                                            06/06/2025 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 03:01 Publicado Decisão em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721481-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SABRINA PACHECO VILCOT INVENTARIADO(A): IRENI GONCALVES PACHECO DECISÃO Trata-se de ação de abertura de inventário dos bens deixados por IRENI GONÇALVES PACHECO, brasileira, falecida em 04/02/2024, na cidade de Meudon, França, onde residia, deixando como sucessores o cônjuge supérstite e uma filha.
 
 Com base na certidão de óbito lavrada pelo Consulado-Geral do Brasil em Paris (ID 233842298), declaro aberto o inventário dos bens deixados por IRENI GONÇALVES PACHECO.
 
 Embora a falecida residisse no exterior, consta dos autos que deixou bens localizados no Brasil, motivo pelo qual compete à autoridade judiciária brasileira o processamento do inventário e partilha quanto a tais bens, conforme previsão do art. 23, II, do Código de Processo Civil.
 
 Sendo ausente domicílio certo da autora da herança no território nacional, e localizados os bens na cidade de Brasília/DF, fixa-se a competência deste juízo, nos termos do art. 48, I, do CPC.
 
 Consta ainda dos autos procuração pública outorgada pelo cônjuge supérstite, por meio da qual renuncia à herança, acompanhada de tradução juramentada (ID 233839290).
 
 Contudo, ressalto que, nos termos da legislação pátria e da prática consular, a renúncia à herança por herdeiro residente no exterior deve ser realizada mediante escritura pública lavrada em Consulado do Brasil no país de residência.
 
 Dessa forma, intime-se a herdeira SABRINA PACHECO VILCOT para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir tal exigência, mediante apresentação da procuração lavrada em consulado brasileiro, apta a conferir validade à renúncia de herança declarada pelo cônjuge supérstite.
 
 No mesmo prazo, deverá apresentar: a) Certidões negativas de débitos tributários, tanto federal, como do Distrito Federal, em nome da falecida; b) Certidão negativa de testamento emitida pela CENSEC.
 
 Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, indefiro-o, tendo em vista que, conforme narrado na petição inicial, o espólio possui bens e capacidade econômica presumida.
 
 Todavia, defiro o recolhimento das custas e despesas processuais ao final, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.
 
 Proceda-se à anotação.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 17:38:56.
 
 ASSINADO DIGITALMENTE
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                                            09/05/2025 13:06 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 13:06 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/05/2025 10:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA 
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                                            27/04/2025 00:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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