TJDFT - 0709422-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
28/08/2025 13:11
Juntada de Petição de agravo
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709422-15.2025.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: EDJANE ALMEIDA BRAZ DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1300 - STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que suspendeu o curso do processo até o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em em aferir a possibilidade de suspender o processo até julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso dos autos, verifica-se que, ao contrário do que afirma a parte agravante, na peça inicial há o requerimento da inversão do ônus da prova e na própria contestação apresentada pelo agravante há impugnação ao pedido de inversão do ônus probatório. 3.1.
Assim, para análise da controvérsia, é necessário estabelecer de quem é o ônus de demonstrar que o valor existente na conta é regular ou irregular, sendo objeto pertinente ao Tema 1300.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
O recorrente aponta divergência jurisprudencial, sob o argumento de que não deve prevalecer a determinação de suspensão do processo pelo Tema 1.300 do STJ, diante da existência de distinção.
Aponta que, no caso, não há relação consumerista entre as partes e que já foram apresentados nos autos todos os documentos necessários para instrução do feito, não havendo que se discutir ou redistribuir o ônus probatório.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto manifestamente inadmissível.
De início, esclareça-se que não há decisão de única ou última instância, a ensejar a abertura da cognição do Tribunal Superior para o exame do apelo especial, como preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição da República.
A Turma Julgadora confirmou a decisão agravada, concluindo que o processo deve ficar sobrestado, tendo em vista decisão do STJ, que afetou o REsp 2162222/PE, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos com o objetivo de solucionar a controvérsia sobre “a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. É do rito do julgamento dos casos repetitivos, que, uma vez afetado o tema para apreciação da Corte Superior, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Demonstrando distinção (distinguishing) entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
Da decisão que resolver este último requerimento caberá agravo interno, da competência do relator em segundo grau.
O mencionado rito está todo previsto no artigo 1.037 e seus parágrafos, do CPC.
Note-se que a lei não faculta, e não poderia fazê-lo, a interposição de apelo ao Superior Tribunal de Justiça, mas tão-somente o agravo interno. É que, se o fizesse, subverter-se-ia a ordem processual, pois admitiria recurso especial contra decisão que não apreciou, em única ou última instância, a matéria trazida a debate.
O STJ, por reiteradas vezes, já se manifestou no sentido de que “O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição.
Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF" (AgInt no AREsp n. 2.246.765/PR, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).
Observe-se que a pretensão da parte em manejar o recurso especial é prematura.
O Colegiado sequer se debruçou sobre a matéria ventilada nos autos.
O eminente relator, em cumprimento à lei imperativa e à ordem do Superior Tribunal de Justiça, manteve o sobrestamento do feito, até ulterior comunicação da instância superior, quando do julgamento do paradigma.
Este é o rito preconizado pelo microssistema de solução de casos repetitivos, regulamentado pelo CPC e de observância obrigatória.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Retornem os autos à egrégia Primeira Turma Cível.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:55
Não conhecido o recurso de Recurso especial de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE)
-
04/08/2025 10:22
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709422-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A e EDJANE ALMEIDA BRAZ para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível15ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 14 a 21/5/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 14 a 21 de maio de 2025, iniciado no dia 14 de maio de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 139 (cento e trinta e nove) processos, sendo 9 (nove) retirados de pauta de julgamento e 14 (quatorze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711500-84.2022.8.07.0000 0744627-44.2021.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0718686-90.2024.8.07.0000 0700329-42.2023.8.07.0018 0705178-75.2023.8.07.0012 0744513-37.2023.8.07.0001 0726462-44.2024.8.07.0000 0727325-97.2024.8.07.0000 0704965-72.2023.8.07.0011 0730931-36.2024.8.07.0000 0700304-89.2019.8.07.0011 0719780-70.2024.8.07.0001 0741834-64.2023.8.07.0001 0706856-27.2024.8.07.0001 0723520-86.2022.8.07.0007 0735917-33.2024.8.07.0000 0709395-34.2022.8.07.0001 0702732-98.2024.8.07.0001 0000897-15.2017.8.07.0017 0737145-43.2024.8.07.0000 0708139-85.2024.8.07.0001 0739711-62.2024.8.07.0000 0740114-31.2024.8.07.0000 0741677-60.2024.8.07.0000 0741720-94.2024.8.07.0000 0764301-89.2023.8.07.0016 0709118-63.2023.8.07.0007 0743091-93.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0739034-86.2021.8.07.0016 0744403-07.2024.8.07.0000 0739552-53.2023.8.07.0001 0745421-63.2024.8.07.0000 0712298-82.2022.8.07.0020 0746047-82.2024.8.07.0000 0746306-77.2024.8.07.0000 0746386-41.2024.8.07.0000 0746387-26.2024.8.07.0000 0747289-76.2024.8.07.0000 0747407-52.2024.8.07.0000 0747869-09.2024.8.07.0000 0712170-91.2024.8.07.0020 0748177-45.2024.8.07.0000 0732232-15.2024.8.07.0001 0747795-83.2023.8.07.0001 0701856-87.2022.8.07.0010 0726986-38.2024.8.07.0001 0750016-08.2024.8.07.0000 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0713260-50.2022.8.07.0006 0751027-72.2024.8.07.0000 0010316-32.2012.8.07.0018 0751689-36.2024.8.07.0000 0751974-29.2024.8.07.0000 0702860-21.2024.8.07.0001 0705666-15.2023.8.07.0017 0752934-82.2024.8.07.0000 0753026-60.2024.8.07.0000 0753162-57.2024.8.07.0000 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700549-26.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0700971-98.2025.8.07.0000 0701055-02.2025.8.07.0000 0701236-03.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0701336-55.2025.8.07.0000 0763754-49.2023.8.07.0016 0701829-32.2025.8.07.0000 0710156-25.2019.8.07.0016 0007013-43.2012.8.07.0007 0702220-84.2025.8.07.0000 0701444-61.2024.8.07.0019 0702364-58.2025.8.07.0000 0718028-12.2024.8.07.0018 0703451-49.2025.8.07.0000 0724480-89.2024.8.07.0001 0703787-53.2025.8.07.0000 0704706-58.2024.8.07.0006 0721216-64.2024.8.07.0001 0704254-32.2025.8.07.0000 0704386-89.2025.8.07.0000 0704462-16.2025.8.07.0000 0708316-13.2024.8.07.0013 0704774-89.2025.8.07.0000 0705080-58.2025.8.07.0000 0740212-81.2022.8.07.0001 0705327-39.2025.8.07.0000 0705595-93.2025.8.07.0000 0705620-09.2025.8.07.0000 0706772-90.2024.8.07.0012 0706435-06.2025.8.07.0000 0702364-40.2021.8.07.0019 0703923-27.2024.8.07.0019 0706595-31.2025.8.07.0000 0706928-80.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0707030-05.2025.8.07.0000 0713324-92.2024.8.07.0005 0704899-92.2023.8.07.0011 0706563-24.2024.8.07.0012 0708822-08.2023.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0701321-84.2024.8.07.0012 0726795-90.2024.8.07.0001 0730138-94.2024.8.07.0001 0742751-49.2024.8.07.0001 0711408-17.2024.8.07.0007 0738508-56.2024.8.07.0003 0046593-30.2014.8.07.0001 0701140-86.2024.8.07.0011 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0709422-15.2025.8.07.0000 0709432-59.2025.8.07.0000 0709539-06.2025.8.07.0000 0709720-07.2025.8.07.0000 0708114-70.2023.8.07.0013 0710609-58.2025.8.07.0000 0710700-51.2025.8.07.0000 0737395-73.2024.8.07.0001 0710363-25.2022.8.07.0014 0704007-49.2024.8.07.0012 0739867-81.2023.8.07.0001 0713103-07.2023.8.07.0018 0702326-41.2024.8.07.0013 0712617-58.2023.8.07.0006 0717684-59.2023.8.07.0020 0701262-14.2024.8.07.0007 0748340-22.2024.8.07.0001 0722728-25.2024.8.07.0020 0717854-03.2024.8.07.0018 0744819-69.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0716544-59.2024.8.07.0018 0700535-42.2025.8.07.0000 0710498-88.2023.8.07.0018 0718117-35.2024.8.07.0018 0733862-71.2022.8.07.0003 0708716-32.2025.8.07.0000 0700925-50.2023.8.07.0010 0701273-32.2022.8.07.0001 0735818-60.2024.8.07.0001 ADIADOS 0713185-38.2023.8.07.0018 0705625-62.2020.8.07.0014 0739718-79.2023.8.07.0003 0702702-12.2024.8.07.0018 0734347-09.2024.8.07.0001 0704713-29.2024.8.07.0013 0735861-94.2024.8.07.0001 0703884-53.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0719027-62.2024.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0712345-41.2021.8.07.0004 A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 18:20. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
30/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 21:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/05/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
17/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706943-28.2025.8.07.0007
Josserrand Massimo Volpon Advogados Asso...
Laurita Mendes Pereira
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 10:57
Processo nº 0725184-23.2025.8.07.0016
Maria de Lourdes Alves Matos
Solimoes Transportes de Passageiros e Ca...
Advogado: Andreia Cocco Busanello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 20:53
Processo nº 0784706-15.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Arthur Jose Novak de Assis Britto
Advogado: Alessandro de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:43
Processo nº 0715807-73.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luiz Gustavo Sousa da Conceicao
Advogado: Raquel dos Santos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 00:58
Processo nº 0715807-73.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Luiz Gustavo Sousa da Conceicao
Advogado: Raquel dos Santos Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 17:55