TJDFT - 0705095-09.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/07/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/07/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2025 22:06
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ZANI SILVA DE MORAES BORGES em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 04:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:53
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 12:53
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 12:53
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 13:34
Decorrido prazo de ZANI SILVA DE MORAES BORGES - CPF: *98.***.*80-04 (REQUERENTE) em 04/06/2025.
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ZANI SILVA DE MORAES BORGES em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ZANI SILVA DE MORAES BORGES em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705095-09.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZANI SILVA DE MORAES BORGES REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Da justiça gratuita A preliminar resta prejudicada, pois inexiste pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Da ausência de interesse de agir.
Há evidente interesse de agir da parte autora, pois imputa a ré falha na prestação de serviços ao não reconhecer compras realizadas em seu cartão, sendo certo que a análise das provas e da responsabilidade da ré é atinente ao mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Outrossim, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, salvo exceções legais, a parte autora não está obrigada a procurar e/ou esgotar as vias administrativas para poder demandar em Juízo.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e rés se enquadram no conceito de consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste a parte autora.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
Com efeito, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC.
Da análise dos documentos colacionados pela própria ré – faturas de ID 234438471, pg. 21 e seguintes, verifica-se que no dia 06/06/2021 a parte autora realizou uma única compra parcelada junto a loja da ré, sendo certo que, conforme fatura de 10/05/2022 – ID 234438471, pg. 29 – quitou o seu débito.
Verifica-se, ainda, que durante todo esse intervalo a parte autora não realizou qualquer outra compra no cartão.
Ocorre que a fatura com vencimento em 10/04/2023, ou seja, quase 01 ano após a quitação e 02 anos considerando a única compra, foram lançadas duas compras no estabelecimento “McDonalds Arcos Dour Barueri BR” nos valores respectivos valores de R$ 74,10 e R$ 96,20.
Ora, referidas compras, ao que tudo indica, foram feitas em Barueri/SP, em Estado distinto da parte autora, quase 02 anos depois da única compra realizada no cartão, ocorrido em 06/06/2021, o que evidencia a ocorrência de fraude e falha no sistema de segurança da ré que permitiu tais compras.
O Enunciado n. 479 da Súmula do STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ademais, a Terceira Turma do STJ, decidiu no REsp 2052228 que "A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco".
Ainda nesse sentido, a Quarta Turma do STJ já decidiu que "a instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 - Info 776).
Assim, a responsabilidade pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros decorre do risco da atividade empresarial e configura fortuito interno.
Portanto, considerando que as transações destoam do perfil da parte autora, foram realizadas no mesmo dia, ao que tudo indica, de forma simultânea, realizadas em outra Estado em BARUERI/SP, forçoso declarar a inexistência de tais débitos e os acréscimos de juros, multa e demais encargos delas decorrentes.
Quanto aos danos morais, igual sorte assiste a parte requerente.
Isso porque, a mera inscrição indevida do nome da parte consumidora no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, posto que macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Em caso análogo ao dos autos, já se manifestou o Eg.
TJDFT: “CONSUMIDOR.
DÍVIDA.
SERASA.
QUITAÇÃO.
PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A DÍVIDA DE R$ 123,36 (CENTO E VINTE E TRÊS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) FOI QUITADA EM 19/08/2011 (FL. 12), DE FORMA QUE A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, EM 02/11/2008, FOI LEGÍTIMA, MAS, A PARTIR DESTA DATA, A EMPRESA DEVERIA TER PROVIDENCIADO SUA EXCLUSÃO, MAS NÃO O FEZ, PERMANECENDO A NEGATIVAÇÃO ATÉ 17/02/2012 (FL. 16). 2.
A PERMANÊNCIA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DESDE QUE ULTRAPASSE O CONTEXTO DA NORMALIDADE E INGRESSE NA SEARA DO ABUSO DO DIREITO, O QUE RESTA PATENTE NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE A BAIXA AINDA NÃO HAVIA SIDO EFETUADA APÓS 6 (SEIS) MESES DO EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. 3.
A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE PRUDÊNCIA E DA MODERAÇÃO.
EM CONVERGÊNCIA COM O QUE TEM SIDO FIXADO PARA CASOS SIMILARES EM QUE A NEGATIVAÇÃO SUBSISTE POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA RECLAMADA, CONSIDERANDO QUE A AUTORA CONTRIBUIU PARA O RESULTADO DANOSO NA MEDIDA EM QUE SE TORNOU INADIMPLENTE POR MAIS DE 3 ANOS, TENHO COMO JUSTO E RAZOÁVEL O VALOR FIXADO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA RECORRENTE QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 5.
ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 E ARTIGOS 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.” (Classe do Processo : 2012 01 1 058621-0 ACJ - 0058621-98.2012.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF, Registro do Acórdão Número : 627323, Data de Julgamento : 09/10/2012, Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator : ISABEL PINTO, Disponibilização no DJ-e: 18/10/2012 ) Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: I – DECLARAR inexistente qualquer debito da parte autora para com a ré, relativo ao objeto dos autos, devendo a ré SE ABSTER de realizar qualquer cobrança relativo ao contrato/débito supracitado, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 1.000,00; II - CONDENAR a ré a pagar a parte autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido e acrescido de juros a partir da presente decisão.
OFICIE-SE aos órgãos de proteção ao crédito para que retirem a anotação levada a cabo pela ré, objeto dos autos ID 232631731.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/05/2025 15:19
Decorrido prazo de ZANI SILVA DE MORAES BORGES - CPF: *98.***.*80-04 (REQUERENTE) em 08/05/2025.
-
09/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ZANI SILVA DE MORAES BORGES em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/05/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 02:30
Recebidos os autos
-
05/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/04/2025 11:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/04/2025 08:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:23
Não Concedida a tutela provisória
-
11/04/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706239-18.2025.8.07.0006
Hiago Medeiros Tavares
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 15:32
Processo nº 0706239-18.2025.8.07.0006
Nu Pagamentos S.A.
Hiago Medeiros Tavares
Advogado: Caio Jose Macedo Ramalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 16:13
Processo nº 0729707-26.2025.8.07.0001
Judith de Andrade Zoehler Santa Helena
Miguel Eyer Nogueira Barbosa
Advogado: Maria Julia Ferreira Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 16:25
Processo nº 0737661-70.2018.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Anne Carenynne de Macedo Pereira Regis
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2018 17:32
Processo nº 0053971-13.2009.8.07.0001
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Eliene Machado de Melo
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 08:41