TJDFT - 0726012-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/08/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726012-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA PASSARELLI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (CPF: 00.***.***/0001-90); Nome: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Endereço: EDIFÍCIO CORPORATE FINANCIAL CENTER - SCN QUADRA 2 BLOCO A, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70712-900 Petição Inicial Trata-se de ação proposta por FATIMA PASSARELLI em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Requer o deferimento de tutela de evidência para que seja implementada de forma imediata a recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria sobre as parcelas vincendas, no valor de R$ 1.791,68.
Decido.
A tutela não deve ser deferida.
O pedido de tutela de evidência se fundamenta pelo disposto no art. 311 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:(...) I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Nesse sentido, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses supramencionadas.
Em suma, no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada não estão presentes, fazendo-se necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado, sobretudo pois é matéria controvertida a necessidade ou dispensa de prévia recomposição da reserva matemática para implementação das diferenças pleiteadas pela autora, bem como a memória de cálculo elaborada de forma unilateral não se erige como prova documental inconteste do direito.
Diante do que foi exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
23/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726012-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA PASSARELLI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora informou que irá recolher as custas iniciais.
Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/06/2025 12:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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