TJDFT - 0714243-41.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCELE CRISTINE LEAL BASSO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714243-41.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO EXECUTADO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte CREDORA pleiteia a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa no importe de 10% sobre a condenação, nos termos do art. 523, CPC. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
A pretensão da parte requerente não merece acolhimento, por se mostrar inadequada a via processual eleita.
Isso porque não se verifica a necessidade desta ação de cumprimento de sentença, sobretudo porque o requerimento pode ser feito mediante simples petição nos autos principais, em que já houve trânsito em julgado, e nenhum cumprimento de sentença em curso.
Desse modo, torna-se forçoso extinguir a inicial, pois é cedido que o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. À vista do que restou demonstrado nos autos, percebe-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se faz necessária ao presente caso, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da inadequação da via processual utilizada à pretensão deduzida, o que leva a parte a ser carecedora da ação em virtude da falta de interesse processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via processual eleita, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito assinado e datado eletronicamente " -
27/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:16
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2025 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714243-41.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO EXECUTADO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de esclarecer o motivo do ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados, haja vista que já houve o trânsito em julgado nos autos princiaises.
Além disso, não há nenhum cumprimento de sentença em curso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
12/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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