TJDFT - 0714799-55.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714799-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA JOSE GALVAO BATISTA LOPES REU: ANA SARA DE OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
22/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:09
Determinado o arquivamento definitivo
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE GALVAO BATISTA LOPES em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 21:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 21:20
Homologada a Transação
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17/07/2025 21:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714799-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA JOSE GALVAO BATISTA LOPES REU: ANA SARA DE OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo, no prazo de 05 dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:16
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 22:18
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE GALVAO BATISTA LOPES em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:06
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 17:06
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2025 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714799-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA JOSE GALVAO BATISTA LOPES REQUERIDO: ANA SARA DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia com pedido liminar ajuizada por Maria José Galvão Batista Lopes em face de Ana Sara de Oliveira Lima, na qual a autora afirma que celebrou contrato de locação não residencial com a ré em 15 de maio de 2024, com término previsto para 15 de fevereiro de 2025, tendo como objeto imóvel comercial situado na QNM 24, Conjunto A, Lote 09, Ceilândia/DF, destinado à atividade de festas e eventos, mediante aluguel mensal que variava entre R$ 4.600,00 e R$ 5.000,00.
Afirma que notificou extrajudicialmente a locatária em 24 de março de 2025, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, o qual expirou em 24 de abril de 2025 sem que a ré deixasse o imóvel.
Diante da inércia da locatária, a autora propôs a presente demanda em 12 de maio de 2025.
Requer, com fundamento nos artigos 56, 57 e 59, §1º, inciso VIII, da Lei 8.245/91, a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, além da decretação da rescisão contratual, confirmação da liminar, e condenação ao pagamento de aluguéis vincendos, custas e honorários.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: petição inicial (ID 235418961), procuração (ID 235418962), contrato de locação (ID 235418965), notificação extrajudicial (ID 235418967), documento de contato da ré (ID 235418971), comprovante de recebimento da notificação (ID 235418972) e comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 235433497).
DECIDO A petição inicial encontra-se, em regra, instruída com os documentos exigidos para o conhecimento da ação de despejo fundada em denúncia vazia.
Contudo, para o deferimento da medida liminar pleiteada com base no art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, é imprescindível a comprovação do depósito da caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
O referido depósito não foi demonstrado até o momento, sendo necessária a regularização da petição inicial nesse aspecto, sob pena de indeferimento da liminar requerida.
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada de comprovante de depósito da caução prevista no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91.
Decorrido o prazo sem manifestação, o pedido de tutela liminar será apreciado com base nos elementos já constantes dos autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
12/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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