TJDFT - 0710263-07.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 16:23
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:23
Homologada a Desistência do Recurso
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01/09/2025 08:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/08/2025 05:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 04:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE.
DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, ante o não cumprimento das determinações judiciais para emenda da petição inicial.
Em grau recursal, a autora requer a concessão da gratuidade de justiça e a anulação da sentença, para o regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação deve ser conhecida diante da alegada ausência de impugnação específica da sentença; (ii) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça e a anulação da sentença de extinção sem mérito, considerando o descumprimento das determinações de emenda à petição inicial.
III.
Razões de decidir 3.
A autora comprova documentalmente sua hipossuficiência, inclusive com a apresentação de documentos que demonstram o recebimento de auxílio governamental, justificando o deferimento da gratuidade de justiça em grau recursal. 4.
O juízo de origem conferiu oportunidade para a autora emendar a inicial, com diversas determinações detalhadas, inclusive para regularizar aspectos formais, esclarecer a causa de pedir e justificar o fracionamento de ações, nos termos da Recomendação nº 159/2022 do CNJ e da Nota Técnica CIJDF 15/2025. 5.
A parte autora deixou de atender às determinações essenciais, como a procuração adequada, não apresentando nova petição inicial conforme requerido e limitando-se a apresentar documentos genéricos, sem individualização fática ou correção das irregularidades apontadas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito e autoriza a extinção sem exame do mérito.
IV.
Dispositivo 6.
Deu-se parcial provimento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 4º, 139, IX, 321, parágrafo único, 327, 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: Recomendação CNJ nº 159/2022; Nota Técnica CIJDF nº 15/2025. -
22/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:06
Conhecido o recurso de SARAH HANNY ALVES PEIXOTO - CPF: *69.***.*77-13 (APELANTE) e provido em parte
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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18/06/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SARAH HANNY ALVES PEIXOTO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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31/05/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SARAH HANNY ALVES PEIXOTO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0710263-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SARAH HANNY ALVES PEIXOTO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se a autora/apelante, SARAH HANNY ALVES PEIXOTO, para se manifestar (CPC 10) sobre a preliminar suscitada em contrarrazões (ID 71764735), e para realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção recursal (CPC 1.007, §4º), visto que não requereu o benefício da justiça gratuita, e nem comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do apelo.
Prazo: 5 dias.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
19/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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