TJDFT - 0701209-87.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701209-87.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALIA DO ROSARIO VENANCIO SOUTO REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AVENIDA DA MODA BRASILIA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA DECISÃO Ciente do acórdão de nº 2023730.
Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Anote-se.
Após, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento espontâneo da condenação (id 234882079 e acórdão acima mencionado), no prazo de 15 dias, bem assim a cumprir(em), se o caso, a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado sob pena de multa e/ou eventual conversão em perdas e danos (arts. 523, §1º e 536, §1º ambos do CPC e art. 52, inciso V da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito referente à condenação de pagar quantia certa, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Por fim, tornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:27
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:27
Outras decisões
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05/09/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ANALIA DO ROSARIO VENANCIO SOUTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de AVENIDA DA MODA BRASILIA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701209-87.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALIA DO ROSARIO VENANCIO SOUTO REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AVENIDA DA MODA BRASILIA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o presente feito foi recebido da Eg.
Turma Recursal.
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para tomar(em) ciência da devolução do processo, devendo requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento.
Santa Maria-DF, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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18/06/2025 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 21:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AVENIDA DA MODA BRASILIA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANALIA DO ROSARIO VENANCIO SOUTO em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AVENIDA DA MODA BRASILIA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 19:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701209-87.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALIA DO ROSARIO VENANCIO SOUTO REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AVENIDA DA MODA BRASILIA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c arts. 1º e 4º do CPC.
Neste caso, a designação de audiência de instrução e julgamento, para o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, é medida desnecessária diante do contexto e das demais provas produzidas, razão pela qual indefiro o pedido.
Igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido não prospera, uma vez que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, partindo-se da premissa, em raso juízo de cognição, de que os fatos narrados na petição inicial são verdadeiros.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pela autora na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por se tratar de relação de consumo, aplicável o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, aquele que participou da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado (art. 25, § 1º, CDC), o que respalda eventual condenação de forma solidária em desfavor de ambas as requeridas.
A autora alega que, em 28/11/2024, efetuou compras no valor de R$ 640,00, com parcelamento em três vezes, no estabelecimento da segunda requerida.
Ao tentar pagar com seu cartão de crédito, administrado pela primeira ré, a máquina de leitura do cartão apresentou uma falha e desligou.
Diante da garantia da funcionária do caixa de que a transação não havia sido concluída, a autora realizou o pagamento novamente.
Em janeiro de 2025, ao verificar a fatura do cartão, constatou a cobrança duplicada.
Requer seja declarada a inexigibilidade da cobrança feita em duplicidade e a condenação das requeridas ao pagamento em dobro do valor de R$ 640,00 (o valor de R$ 1.280,00).
Em sua contestação, o primeiro requerido alega ter tomado conhecimento da narrativa autoral apenas com o ajuizamento desta ação.
Sustenta que, em razão da ausência de contato prévio por parte da titular do cartão de crédito no prazo de 90 dias após a compra, não seria mais possível o chargeback por desacordo comercial.
Afirma que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que disponibilizou canal de atendimento ao consumidor.
O segundo requerido, por sua vez, aduz que, embora exista a duplicidade do lançamento na fatura do cartão da autora em favor do "Atacadão da Moda", a administradora do cartão realizou apenas um crédito em favor da segunda requerida.
Dessa forma, entende que não pode ser responsabilizado por ato que não cometeu.
Não há controvérsia quanto à duplicidade da cobrança.
O cerne da questão reside em determinar se houve falha na prestação do serviço a justificar o pedido de restituição do valor em dobro.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que assiste razão à consumidora.
O comprovante de pagamento deixa claro que no dia 28/11/2024, às 15h33min, foi realizada compra no valor de R$ 640,00, com cartão de crédito da autora, no estabelecimento da segunda requerida (id 231905908).
A autora logrou comprovar o pagamento das faturas referentes aos meses de janeiro e março, conforme documentos de IDs 231905911 e 231905912.
Embora a fatura de fevereiro não tenha sido anexada individualmente, o documento de ID 231905912 – Pág. 1, na seção "resumo das faturas em R$", demonstra o pagamento de R$1.718,43 em 20/02/2024.
Este valor corresponde ao da fatura de fevereiro apresentada pelo requerido sob o ID 229898680, atestando, assim, o adimplemento.
Nessa mesma fatura, é possível ver que na seção intitulada “compras parceladas – próximas faturas”, consta a cobrança da terceira parcela no valor de R$213,34 em duplicidade.
A análise das faturas anexadas pelo requerido evidencia, de forma inequívoca, a duplicidade das cobranças.
Verifica-se a cobrança em dobro da primeira parcela (01/03), no valor de R$213,34, na fatura de janeiro de 2025 (ID 229898679).
Similarmente, a duplicidade das cobranças da segunda e terceira parcelas é constatada na fatura de fevereiro/março de 2025 (ID 229898680), também no valor de R$213,34 cada.
Com efeito, resta cabalmente configurada a falha na prestação de serviços e a responsabilidade exclusiva das requeridas pelas cobranças indevidas, que totalizam R$ 640,02 (R$ 213,34 x 3).
Averiguada a falha na prestação de serviços da requerida, de rigor a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Deveras, a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito da prestação do serviço é objetiva, logo, dispensa o exame de culpa, bastando a correlação entre a falha no serviço e o dano ao consumidor, o que se constata na hipótese dos autos.
Logo, constatada a cobrança injustificada, impõe-se o dever de devolução em dobro em favor da requerente no importe de R$ 1.280,04 (R$640,02 x 2), com as devidas atualizações desde cada cobrança indevida.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexigibilidade do segundo débito no valor de R$640,00 dividido em 3 parcelas de R$ 213,34 referente à compra realizada no dia 28/11/2024 com o cartão final 5253.xxxx.xxxx.8863 em nome de ANALIA DO ROSARIO VENANCIO SOUTO, sob a rubrica “ATACADÃO DA MODA”, bem como de todos os encargos daí decorrentes, mediante revisão das faturas vencidas a partir de 08/01/2025, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. b) condenar as requeridas solidariamente a restituírem à autora o valor de R$1.280,04 (mil duzentos e oitenta reais e quatro centavos), a título de repetição de indébito, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação (20/02/2025) e correção monetária a contar de cada desembolso (R$ 213,34 em 23/01/2025, R$ 213,34 em 20/02/2025 e R$213,34 em 20/03/2025).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
07/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANALIA DO ROSARIO VENANCIO SOUTO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ANALIA DO ROSARIO VENANCIO SOUTO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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28/03/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:22
Recebidos os autos
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27/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/02/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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