TJDFT - 0707517-18.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707517-18.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CARMELITA ROSENDO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: CARMELITA ROSENDO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de inexigibilidade do título executivo e fixou parâmetros para a apuração do débito.
O embargante sustenta a ocorrência de contradição, ao argumento de que a decisão teria, ao mesmo tempo, reconhecido a existência de parcela incontroversa e afastado a tese de inexigibilidade do título.
Sem razão.
Como consignado na decisão embargada, a alegação de inexigibilidade do título fundada em suposta coisa julgada inconstitucional não pode ser examinada nesta fase processual, porquanto diz respeito ao mérito do processo de conhecimento e deveria ter sido suscitada em recurso próprio, sendo inviável sua rediscussão no bojo do cumprimento de sentença.
Superada essa questão, apreciou-se a insurgência subsidiária deduzida pelo próprio Distrito Federal quanto aos cálculos apresentados, em observância ao princípio da eventualidade.
Nesse contexto, a decisão reconheceu a existência de valores incontroversos, conforme a manifestação do próprio ente público.
Não há, portanto, qualquer contradição no julgado.
Afastou-se a inexigibilidade por inadequação da via eleita, e, em seguida, examinou-se a impugnação aos cálculos apresentada em caráter subsidiário.
Trata-se de matérias distintas, cuja análise não gera incompatibilidade interna na decisão.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à renovação das teses já afastadas pelo juízo.
Ante o exposto, REJEITO in limine os embargos de declaração, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 15:11:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CARMELITA ROSENDO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707517-18.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CARMELITA ROSENDO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 12:57:51.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:11
Outras decisões
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05/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/08/2025 18:45
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:33
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707517-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CARMELITA ROSENDO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 1032, SALA, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo, retornem os autos conclusos. 9.
Intimem-se. 10.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 11.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 12.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:04:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
12/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a CARMELITA ROSENDO DA SILVA - CPF: *21.***.*20-78 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 14:33
Deferido o pedido de CARMELITA ROSENDO DA SILVA - CPF: *21.***.*20-78 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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