TJDFT - 0702048-15.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:55
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de HENRY VICTOR ALVES MARQUES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CLINICA ODONTO SANTA MARIA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de VIVIAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702048-15.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLINICA ODONTO SANTA MARIA, HENRY VICTOR ALVES MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifico que a controvérsia apresentada envolve questão técnica que demanda conhecimento especializado.
No caso, a autora VIVIAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de CLÍNICA ODONTO SANTA MARIA e HENRY VICTOR ALVES MARQUES alegando que contratou serviços odontológicos para a realização de uma prótese dentária, a qual não teria atendido ao padrão estético acordado com o dentista.
Nos termos da petição inicial, a prótese confeccionada possuía grampos metálicos aparentes, contrariando as informações prestadas pelo profissional de que a peça seria discreta e esteticamente adequada.
Por outro lado, a parte requerida afirma que a paciente foi devidamente informada sobre as características da prótese parcial removível convencional, que possui estrutura metálica com grampos para sua fixação, sendo este um aspecto técnico próprio deste tipo de dispositivo.
Para o deslinde da questão, é necessário avaliar se houve falha técnica na execução do procedimento, se a prótese parcial removível aplicada atende aos padrões odontológicos adequados, bem como se todas as restaurações dentárias contratadas foram efetivamente realizadas, conforme alegado pela autora.
Tal análise demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser resolvida com base apenas nas alegações das partes ou nas provas documentais já apresentadas.
A parte requerida, em sua contestação (ID 236787857), suscitou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa e necessidade de prova pericial, argumentando que seria imprescindível a realização de perícia técnica para verificar a qualidade do serviço prestado e a adequação da prótese aplicada.
Constato que assiste razão à parte requerida quanto à necessidade de prova pericial para a resolução da lide.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Quando a prova do fato exigir conhecimento técnico especializado, mostra-se inviável o processamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da incompatibilidade com os princípios de simplicidade, informalidade e celeridade que regem este microssistema.
Embora o art. 35 da Lei nº 9.099/95 permita a inquirição de técnicos de confiança do juízo, tal disposição não se confunde com a realização de perícia formal, que demanda um procedimento mais complexo e detalhado, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
No caso em análise, a verificação da qualidade e adequação da prótese dentária, bem como a confirmação da realização de todas as restaurações contratadas, dependem de exame técnico específico, que vai além da simples consulta a um especialista.
Desta forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, em razão da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial técnica incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
30/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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30/05/2025 12:54
Decorrido prazo de VIVIAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*20-17 (REQUERENTE), VIVIAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*20-17 (REQUERENTE) em 16/05/2025, 27/05/2025.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de VIVIAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VIVIAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VIVIAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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14/05/2025 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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13/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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25/04/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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25/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 08:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:44
Deferido o pedido de VIVIAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*20-17 (REQUERENTE).
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24/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2025 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:58
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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