TJDFT - 0714163-77.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714163-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS CORDEIRO ALENCAR EXECUTADO: WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS, WILTON ALBERNAZ PESSOA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD.
Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
Após, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de WILTON ALBERNAZ PESSOA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de WILLIAM SEBASTIAO PESSOA em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WILTON ALBERNAZ PESSOA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WILLIAM SEBASTIAO PESSOA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714163-77.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ELIAS CORDEIRO ALENCAR EXECUTADO: WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS, WILTON ALBERNAZ PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência formulado pelo credor ELIAS CORDEIRO ALENCAR em face de WILLIAM SEBASTIAO PESSOA,ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS e WILTON ALBERNAZ PESSOA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intimem-se as partes devedoras, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS, WILTON ALBERNAZ PESSOA, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
24/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:52
Deferido o pedido de ELIAS CORDEIRO ALENCAR - CPF: *36.***.*72-91 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714163-77.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ELIAS CORDEIRO ALENCAR EXECUTADO: WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS, WILTON ALBERNAZ PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, uma vez que já foi requerido nos autos principais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
13/06/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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