TJDFT - 0702972-41.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0702972-41.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO EDUARDO ZIMMERMANN REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem, caso queiram, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos a este Juizado.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025, às 14:14:12. -
10/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:34
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/06/2025 23:59.
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08/06/2025 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:02
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702972-41.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO EDUARDO ZIMMERMANN REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, nas datas de 27.02.2023 e 06.04.2023, comprou dois pacotes de viagens, tendo como destino Curitiba e Bombinhas + Beto Careiro, pelo valor de R$ 1.385,75 e R$ 1.033,11, respectivamente Aduziu que tal serviço não foi prestado e, para tanto, pretende a devolução do referido valore, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00. 2.
Da rescisão do contrato O réu é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência.
Os documentos anexos à inicial demonstram a relação jurídica das partes, os valores pagos pelos contratos e seus cancelamentos (ID 227963807 a 227963818).
Diante de tais provas, possível a aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, possível considerar-se a veracidade da versão da autora no tocante ao inadimplemento contratual do réu, fazendo jus a requerente à respectiva devolução, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do réu. 3.
Danos morais Cuida-se de mero descumprimento contratual.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido determinar a devolução de: a) R$ 1.385,75, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (06.04.2023), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (12.03.2025); e b) R$ 1.033,11, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (27.02.2023), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (12.03.2025).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1]Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
09/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO ZIMMERMANN em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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28/04/2025 18:49
Juntada de ata
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28/04/2025 18:47
Desentranhado o documento
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28/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2025 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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26/04/2025 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 17:59
Desentranhado o documento
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12/03/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:01
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2025 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 20:47
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:47
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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