TJDFT - 0736787-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:07
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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07/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736787-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: BRUNO FERREIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de BRUNO FERREIRA FERNANDES.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 4 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; 5 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 6 - Considerando que o exequente está atuando em causa própria, deve juntar sua carteirinha da OAB a fim de comprovar a capacidade postulatória.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
12/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:51
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:51
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
18/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 21:53
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:53
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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