TJDFT - 0701715-59.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:29
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:28
Conhecido o recurso de LUANA ALVES DE SOUZA - CPF: *12.***.*35-11 (AGRAVANTE) e provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0701715-59.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUANA ALVES DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que, nos autos nº 0717096-64.2023.8.07.0016, indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: “Não me parece haver probabilidade do direito.
A gratificação de atividade de risco tem por finalidade remunerar o servidor tendo em vista o risco que corre em executar medidas socio-educativas de internação e semi-liberdade (art. 6º, inc.
V, da Lei 2.743/01).
Assim, como a autora irá se afastar do serviço para realização de estudos, a gratificação se torna indevida já que nesse período não irá exercer as funções que a justifica.
Trata-se da assim chamada gratificação de serviço, na clássifica definição de Hely Lopes Meirelles: “Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde, ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo.
O que caracteriza essa modalidade de gratificação é a sua vinculação aum serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionári, ou a uma situação normal de serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor.
Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração pega pelos trabalhos realizados com risco de ida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajua de custo); pela prestação de serviços fora da sede (diárias).
Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as ensejam, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem.
Cessado o trabalho que lhes dá causa, ou desparecidos os motivos excepcionais e transitórios que a justificam, extingue-se a razão de seu pagamento.
Daí por que não se incorporam ao vencimento nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador.”(Direito Administrativo Brasileiro, Revista dos Tribunais, 16ª. ed., pág. 405/406) O fato de o tempo de afastamento ser contado como de efetivo exercício é para outros efeitos, aposentadoria entre eles, mas não para a percepção da gratificação, salvo se houvesse determinação na própria lei, o que não é o caso.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.” Na via do presente agravo de instrumento o agravante sustenta que ocupa o cargo de Especialista Socioeducativa (Assistente Social), integrante da Carreira Socioeducativa do DF.
Afirma que 21/05/2025 foi concedida licença para cursar o Programa de Pós-graduação em Política Social, em nível Doutorado, na Universidade de Brasília.
Alega que em razão da concessão da licença a parte agravada irá suprimir dos seus vencimentos o pagamento da Gratificação de Atividade de Risco (GAR) durante todo o período de afastamento.
Defende a impossibilidade do corte e sua ilegalidade.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente agravo de instrumento para impedir que o Distrito Federal realize a supressão da GAR de sua remuneração até o julgamento final da lide.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão vergastada e a confirmação da medida.
Preparo recolhido (ID 72375463). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante.
Quanto a probabilidade do direito, verifica-se a Gratificação por Atividade de Risco (GAR), instituída pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, é destinada aos servidores da carreira Socioeducativa.
Esta gratificação é calculada com base no vencimento básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor está enquadrado.
A concessão da GAR é realizada tendo em vista a execução das atividades inerentes ao cargo, observando-se os percentuais estabelecidos e as datas de vigência determinadas.
O artigo 15, § 4º, da Lei nº 5.351/2014 assegura ao servidor da carreira socioeducativa, afastado para realização de curso de mestrado ou doutorado, a percepção da remuneração correspondente ao cargo no momento do afastamento, sem qualquer ressalva.
Assim, o afastamento do servidor para participação em programa de pós-graduação stricto sensu é considerado como efetivo exercício, conforme disposto no artigo 165, inciso V, alíneas "b" e "d", da Lei Complementar nº 840/2011.
O conceito de "efetivo exercício", nos termos do artigo 165 da LC 840/11, abrange férias, ausências previstas no artigo 62, licenças, abono de ponto e afastamentos, sendo devida a remuneração nesse período, incluindo as gratificações a que o servidor faz jus.
Neste sentido, confira-se entendimento deste E.
TJDFT: (Acórdão 1994366, 0801665-61.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) Da mesma forma, considerando a iminência do corte da gratificação (ID 7251484) resta caracterizada urgência e necessidade da medida, impondo-se a concessão da tutela recursal para determinar que a parte agravada não realize a supressão da Gratificação por Atividade de Risco (GAR), até o julgamento definitivo da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar ao Distrito Federal que não realize o corte da Gratificação de Atividade de Risco (GAR) dos vencimentos da parte agravante, durante o período do afastamento para participação em curso de pós-graduação, até o julgamento definitivo da lide.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 6 de junho de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
09/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:32
Outras Decisões
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06/06/2025 17:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/06/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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